STJ — 1777683
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO APENAS POR UMA DAS
DEVEDORAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
IRRELEVÂNCIA PARA A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO RELATIVO A
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA E VALIDAMENTE ASSINADO PELA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 783, 784, III e 786 do CPC e 257 e
265 do CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF, POR
ANALOGIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DOS
DOCUMENTOS PARTICULARES, MEDIANTE SUA COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS
IDÔNEOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO COTEJO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO DE RECORRER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões da Corte de origem, quanto a
inexistência de vício de consentimento apto a retirar a
exequibilidade do título, exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda e das cláusulas da confissão de dívida,
o que faz incidir o óbice das Súmulas n.º 5 e 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte tem admitido a mitigação dos
requisitos formais dos documentos particulares, tal como a confissão
de dívida, desde que demonstrada a sua eficácia executiva por
outros meios idôneos.
3. Incabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando se
trata de exercício regular do direito do recorrer.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2789576 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2996959 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2974753 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
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