STJ — 2477781
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
PROVEITO PARA A PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDICAÇÃO, NO ACÓRDÃO
ESTADUAL, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A EVIDENCIAR A
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o disposto no art. 18 da Lei 6.024/1974
não se aplica às demandas em que são debatidas questões referentes à
certeza e liquidez do crédito exequendo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o pedido de
gratuidade da justiça formulado em agravo interno não tem proveito
para a parte, tendo em vista que esse recurso não necessita de
recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não
produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp n. 2.014.522/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 4/4/2023).
3. O acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial
desta Casa, segundo a qual é possível a limitação da taxa de juros
pactuada à média de mercado quando constatada, com base nas
peculiaridades da causa, manifesta abusividade do encargo.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
4. Não há como afastar a conclusão estadual - acerca da abusividade
dos juros remuneratórios contratados - sem a interpretação das
cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório,
procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em
razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula deste
Tribunal.
5. A incidência dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ
impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1454876 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2156134 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2240917 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
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