STJ — 1892934

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b471be5441573daed527cc43a48a0b80580120b37549ed6704914bd0424cdb31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872563
Número de registro na fonte
201903064275
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1892934 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b471be5441573daed527cc43a48a0b80580120b37549ed6704914bd0424cdb31. SHA-256 do comentário: e3d3fbad35f329b8c96c4cbfe90ff6970311ed1f97ac0a9f0b39cb0038cbad6e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1.641 do Código Civil: separação obrigatória de bens

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 1.641 do Código Civil determina a separação de bens em três casos. O primeiro alcança quem se casa sem observar as causas suspensivas da celebração, previstas no art. 1.523, como o viúvo que casa antes de fazer o inventário do cônjuge falecido. O segundo é o mais conhecido: a pessoa maior de 70 anos. O terceiro atinge todos os que, para casar, dependeram de suprimento judicial, situação típica de quem precisou de autorização da Justiça.

Trecho de Art. 1.641 do Código Civil: separação obrigatória de bens · As três hipóteses do art. 1.641 que impõem o regime · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bens, separacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4d2d5c890eae688a0107979626b9866559ff357d77d29ea70c89299f2e65f4b9
  • Registro documental: b471be5441573daed527cc43a48a0b80580120b37549ed6704914bd0424cdb31
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b471be5441573daed527cc43a48a0b80580120b37549ed6704914bd0424cdb31
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DE C. D. M. SUCESSÕES. DECISÃO QUE AFASTOU CÔNJUGE SOBREVIVENTE DA SUCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. LONGA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS TRAZIDOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AFASTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA INOCORRÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL POR OCASIÃO DO MATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ INAFASTÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
  2. Ainda que se afaste a aplicação da Súmula nº 283 do STF, o recurso especial não teria condições de prosperar, em virtude da ausência de debate pelo acórdão recorrido de questões trazidas no apelo nobre (Súmula nº 211 do STJ) e da impossibilidade de se afastar a premissa fática do acórdão recorrido de que não houve a partilha de bens por ocasião do matrimônio da agravada/recorrida com o falecido (Súmula nº 7 do STJ).
  3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico (REsp nº 1.318.281/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 7/12/2016). Incidência da Súmula nº 568 do STJ mantida.
  4. A alegação de que os precedentes trazidos na decisão agravada não se aplicam ao caso não foi suscitada anteriormente pela parte agravante no seu apelo nobre, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.
  5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DE C. D. M. SUCESSÕES. DECISÃO QUE AFASTOU CÔNJUGE SOBREVIVENTE DA SUCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. LONGA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS TRAZIDOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AFASTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA INOCORRÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL POR OCASIÃO DO MATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ INAFASTÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 2. Ainda que se afaste a aplicação da Súmula nº 283 do STF, o recurso especial não teria condições de prosperar, em virtude da ausência de debate pelo acórdão recorrido de questões trazidas no apelo nobre (Súmula nº 211 do STJ) e da impossibilidade de se afastar a premissa fática do acórdão recorrido de que não houve a partilha de bens por ocasião do matrimônio da agravada/recorrida com o falecido (Súmula nº 7 do STJ). 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico (REsp nº 1.318.281/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 7/12/2016). Incidência da Súmula nº 568 do STJ mantida. 4. A alegação de que os precedentes trazidos na decisão agravada não se aplicam ao caso não foi suscitada anteriormente pela parte agravante no seu apelo nobre, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CASAMENTO PRECEDIDO DE LONGA UNIÃO ESTÁVEL - REGIME DE BENS) STJ - <<REsp 1318281>>-PE, <<REsp 918643>>-RS, <<REsp 1254252>>-SC (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1399174>>-SP, <<AgInt no AREsp 1431906>>-SP, <<AgInt no REsp 2100907>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.