STJ — 968

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-01Data Publicacao: 2022-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89a5bb51523154f69e40320b7aa8cd0cfcc7a604f8a6b7dd8ca259255108109f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 3º E 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (art. 619 do Código de Processo Penal).
  2. O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada de que há o cabimento da condenação do querelante em honorários advocatícios na rejeição da queixa-crime, por aplicação subsidiária do CPC. Precedentes do STF (RE n. 78.770/ES, Ministro Aliomar Baleeiro, Primeira Turma, DJ de 4/11/1974) e do STJ (EREsp n. 1.218.726, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2016).
  3. Embargos de declaração opostos pelo querelado acolhidos para, suprindo a omissão apontada, condenar o querelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, c/c o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 3º E 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (art. 619 do Código de Processo Penal). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada de que há o cabimento da condenação do querelante em honorários advocatícios na rejeição da queixa-crime, por aplicação subsidiária do CPC. Precedentes do STF (RE n. 78.770/ES, Ministro Aliomar Baleeiro, Primeira Turma, DJ de 4/11/1974) e do STJ (EREsp n. 1.218.726, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2016). 3. Embargos de declaração opostos pelo querelado acolhidos para, suprindo a omissão apontada, condenar o querelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, c/c o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Antônio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PENAL PRIVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO) STJ - <<EREsp 1218726>>-RJ, <<EDcl na APn 881>>-DF STF - [[RE 78770]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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