STJ — 1993252

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a14c55ce3ab9bb67fdf505b23fabfc4032030f8b63398d4802ba466bc96d6f32

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. OMISSÃO E/OU PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ALEGADA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO. FALTA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de que seria cabível a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para eventual oferecimento de acordo de não persecução penal, em aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Portanto, a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A Agravante, no apelo especial, não suscitou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se houve indevida omissão da Corte de origem, seja para se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja para que a matéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser considerada fictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
  3. O recurso especial é de fundamentação vinculada, tendo suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas na Constituição da República. Assim, estando o apelo nobre fundado na alínea a da previsão constitucional, é inviável a análise de qualquer tese, inclusive a de omissão no julgado recorrido, se não vier acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado ou cuja vigência teria sido negada.
  4. A fim de que se avalie a ocorrência do prequestionamento ficto da matéria, é indispensável a indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, para que possa esta Corte Superior analisar a ocorrência de omissão acerca de matéria que deveria ter sido apreciada pelo Tribunal de origem. A constatação da omissão é requisito indispensável para a configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do referido Estatuto Processual Criminal.
  5. "Para que seja conhecido o recurso especial, é imprescindível o prévio exame da tese pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de questão de ordem pública" (AgRg no AREsp 1.831.641/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022).
  6. Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
  7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre os critérios que o Supremo Tribunal Federal utiliza ao avaliar a admissibilidade dos recursos extraordinários.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. OMISSÃO E/OU PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ALEGADA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO. FALTA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de que seria cabível a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para eventual oferecimento de acordo de não persecução penal, em aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Portanto, a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Agravante, no apelo especial, não suscitou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se houve indevida omissão da Corte de origem, seja para se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja para que a matéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser considerada fictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. O recurso especial é de fundamentação vinculada, tendo suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas na Constituição da República. Assim, estando o apelo nobre fundado na alínea a da previsão constitucional, é inviável a análise de qualquer tese, inclusive a de omissão no julgado recorrido, se não vier acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado ou cuja vigência teria sido negada. 4. A fim de que se avalie a ocorrência do prequestionamento ficto da matéria, é indispensável a indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, para que possa esta Corte Superior analisar a ocorrência de omissão acerca de matéria que deveria ter sido apreciada pelo Tribunal de origem. A constatação da omissão é requisito indispensável para a configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do referido Estatuto Processual Criminal. 5. "Para que seja conhecido o recurso especial, é imprescindível o prévio exame da tese pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de questão de ordem pública" (AgRg no AREsp 1.831.641/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022). 6. Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014). 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre os critérios que o Supremo Tribunal Federal utiliza ao avaliar a admissibilidade dos recursos extraordinários. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP) STJ - <<AgRg no AREsp 2055218>>-RN, <<AgRg no AREsp 1241386>>-SP (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1831641>>-SP, <<REsp 1439866>>-MG, <<AgRg no AREsp 1792843>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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