STJ — 6362

Classe: AGRAVO INTERNO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-06-01Data Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13b295d0671395884292f7eb2497998aed952a352b00721dfa24245e5a9a8c58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CANADÁ. GUARDA DE CRIANÇA CONCEDIDA AO PAI. AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DISPOSITIVOS EM CONFLITO. SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO HOMOLOGADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pedido de homologação de sentença proferida na jurisdição de Ontário, Canadá, concedendo ao pai a guarda da filha dos ex-cônjuges, ambos brasileiros.
  2. Sentença posterior proferida na Justiça Federal brasileira, com trânsito em julgado, no sentido da improcedência do pedido de busca e apreensão da menor, sob fundamento de que, além de ter sido comprovada violência contra a mãe e a criança, "estudo psicológico produzido nos autos revela a plena adaptação da menor transferida ilicitamente para o Brasil ao novo meio em que inserida, sendo presumida a ocorrência de prejuízos de ordem emocional caso determinado seu retorno ao País de origem, até porque privada estará do convívio contínuo, há mais de dez anos, com parentes e amigos".
  3. Tal realidade fragiliza a eficácia e a definitividade que porventura se pudesse extrair da sentença homologanda, sobretudo diante da jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que a mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira; mas a existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença estrangeira impede a sua homologação (HDE 1.396/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 23/09/2019, DJe 26/09/2019).
  4. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, pois referido dispositivo legal não incide automaticamente, sobretudo quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificadas as hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno e de litigância temerária.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CANADÁ. GUARDA DE CRIANÇA CONCEDIDA AO PAI. AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DISPOSITIVOS EM CONFLITO. SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO HOMOLOGADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pedido de homologação de sentença proferida na jurisdição de Ontário, Canadá, concedendo ao pai a guarda da filha dos ex-cônjuges, ambos brasileiros. 2. Sentença posterior proferida na Justiça Federal brasileira, com trânsito em julgado, no sentido da improcedência do pedido de busca e apreensão da menor, sob fundamento de que, além de ter sido comprovada violência contra a mãe e a criança, "estudo psicológico produzido nos autos revela a plena adaptação da menor transferida ilicitamente para o Brasil ao novo meio em que inserida, sendo presumida a ocorrência de prejuízos de ordem emocional caso determinado seu retorno ao País de origem, até porque privada estará do convívio contínuo, há mais de dez anos, com parentes e amigos". 3. Tal realidade fragiliza a eficácia e a definitividade que porventura se pudesse extrair da sentença homologanda, sobretudo diante da jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que a mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira; mas a existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença estrangeira impede a sua homologação (HDE 1.396/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 23/09/2019, DJe 26/09/2019). 4. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, pois referido dispositivo legal não incide automaticamente, sobretudo quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificadas as hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno e de litigância temerária. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA ESTRANGEIRA - GUARDA DE CRIANÇA - AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA - DISPOSITIVOS EM CONFLITO - NÃO HOMOLOGAÇÃO) STJ - <<HDE 1396>>-EX (MULTA - INCIDENCIA NÃO AUTOMÁTICA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1405183>>-ES, <<EDcl no AgInt nos EREsp 1762786>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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