STJ — 2102877

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3713892dd1b2e3087ee59d928ff1a20a0db57108de14a8ca0e029fc85443a186

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. EXPLOSÃO. DANOS À PESSOA JURÍDICA LINDEIRA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE DE CONSUMO NÃO VERIFICADO. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA. ATIVIDADE CRIMINOSA NA MADRUGADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes, ajuizada em 16/7/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/7/2023 e concluso ao gabinete em 6/2/2024.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) ocorreu defeito na prestação do serviço de segurança; e (II) o estabelecimento comercial deve ser equiparado a consumidor.
  3. Conforme dispõe o art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as vítimas de acidente de consumo, decorrente de fato do produto ou serviço.
  4. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando atua no mercado como correspondente bancário se equipara, aos olhos do consumidor, às instituições financeiras. Como consequência, a jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade pelos crimes cometidos contra seus clientes é objetiva sempre que o evento ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o local onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação dos criminosos.
  5. A responsabilidade civil extracontratual depende da verificação de quatro pressupostos: (I) o dano; (II) o defeito do serviço; (III) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (IV) o nexo de imputação, consistente na existência de liame entre a atividade do fornecedor e o defeito no produto ou no serviço.
  6. Na hipótese sob julgamento, as peculiaridades da situação afastam a responsabilidade do correspondente bancário: (I) o evento danoso originou-se de ato exclusivo de terceiros, consistente no roubo com utilização de explosivos; (II) o serviço bancário não estava sendo prestado no momento do evento danoso, que ocorreu na madrugada; e (III) não há qualquer elemento que demonstre falha na prestação dos serviços de segurança pela ECT.
  7. Considerando que não houve defeito na prestação do serviço e tampouco acidente de consumo (fato do serviço), a pessoa jurídica lesada por explosão proveniente de roubo em agência dos correios ocorrido na madrugada não pode ser considerada consumidor por equiparação.
  8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. EXPLOSÃO. DANOS À PESSOA JURÍDICA LINDEIRA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE DE CONSUMO NÃO VERIFICADO. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA. ATIVIDADE CRIMINOSA NA MADRUGADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes, ajuizada em 16/7/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/7/2023 e concluso ao gabinete em 6/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) ocorreu defeito na prestação do serviço de segurança; e (II) o estabelecimento comercial deve ser equiparado a consumidor. 3. Conforme dispõe o art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as vítimas de acidente de consumo, decorrente de fato do produto ou serviço. 4. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando atua no mercado como correspondente bancário se equipara, aos olhos do consumidor, às instituições financeiras. Como consequência, a jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade pelos crimes cometidos contra seus clientes é objetiva sempre que o evento ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o local onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação dos criminosos. 5. A responsabilidade civil extracontratual depende da verificação de quatro pressupostos: (I) o dano; (II) o defeito do serviço; (III) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (IV) o nexo de imputação, consistente na existência de liame entre a atividade do fornecedor e o defeito no produto ou no serviço. 6. Na hipótese sob julgamento, as peculiaridades da situação afastam a responsabilidade do correspondente bancário: (I) o evento danoso originou-se de ato exclusivo de terceiros, consistente no roubo com utilização de explosivos; (II) o serviço bancário não estava sendo prestado no momento do evento danoso, que ocorreu na madrugada; e (III) não há qualquer elemento que demonstre falha na prestação dos serviços de segurança pela ECT. 7. Considerando que não houve defeito na prestação do serviço e tampouco acidente de consumo (fato do serviço), a pessoa jurídica lesada por explosão proveniente de roubo em agência dos correios ocorrido na madrugada não pode ser considerada consumidor por equiparação. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze, que davam provimento. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - IMÓVEL LINDEIRO) STJ - <<REsp 2026602>>-ES (RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS) STJ - <<REsp 1487050>>-RN, <<REsp 1183121>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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