STJ — 171813

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5669c1e706fd23f826116b5adb87a60ae0e53257c716721188dd1f7bc78fd6a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO POR NÃO APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. AÇÃO JUDICIAL PARA A DISCUSSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO. COMPETÊNCIA. TEMA 606/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos autos do RE n. 655.283 RG/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão(Tema 606/STF).
  2. Nas razões do recurso extraordinário, o agravado alega o acórdão recorrido, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação proposta pela agravante, via da qual discute a regularidade do processo que resultou a sua dispensa pela não aprovação no estágio probatório e as verbas rescisórias a que tem direito, além de ofender os arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, 39, caput, e 109 da Constituição Federal, contrariou a tese estabelecida pela Suprema Corte.
  3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO POR NÃO APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. AÇÃO JUDICIAL PARA A DISCUSSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO. COMPETÊNCIA. TEMA 606/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do RE n. 655.283 RG/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão(Tema 606/STF). 2. Nas razões do recurso extraordinário, o agravado alega o acórdão recorrido, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação proposta pela agravante, via da qual discute a regularidade do processo que resultou a sua dispensa pela não aprovação no estágio probatório e as verbas rescisórias a que tem direito, além de ofender os arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, 39, caput, e 109 da Constituição Federal, contrariou a tese estabelecida pela Suprema Corte. 3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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