STJ — 1633285

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36f58b13189581b9066162305e431031e31b86de596b0f252cf55b652275563b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PECULIARIDADES FÁTICAS DOS CASOS POSTOS EM COMPARAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. 3. Deveras, inexiste a alegada divergência pretoriana. Isso porque "[...] não há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, cuja incidência depende das circunstâncias particulares da hipótese concreta" (AgInt nos EAREsp 1.423.657/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/12/2021). Outro precedente: AgInt nos EAREsp 1.505.078/RJ, Relatora Ministra, Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 21/10/2021 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas identificadas

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