STJ — 1633285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36f58b13189581b9066162305e431031e31b86de596b0f252cf55b652275563b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
1.026, § 2º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PECULIARIDADES FÁTICAS DOS CASOS POSTOS EM
COMPARAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do
CPC/2015 e 266 do RISTJ.
3. Deveras, inexiste a alegada divergência pretoriana. Isso porque
"[...] não há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação à
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, cuja
incidência depende das circunstâncias particulares da hipótese
concreta" (AgInt nos EAREsp 1.423.657/PE, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/12/2021). Outro precedente: AgInt nos
EAREsp 1.505.078/RJ, Relatora Ministra, Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, DJe 21/10/2021
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044
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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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