STJ — 1807640

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72b197cbd63ee0f86ed3399bda64c5de8c385fa1d150a5886ef19839f27d3eb1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO SOBRE IMÓVEL INCOMPATÍVEL COM A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO. OUTORGA JUDICIAL DO DIREITO DE AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O DIREITO DE AQUISIÇÃO DO EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO PARA ANÁLISE DE DISSENSO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
  2. A ação de embargos de terceiro objetiva o desfazimento de constrição ou a inibição de ameaça de constrição sobre bens em poder do embargante, ou sobre os quais detenha qualquer direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC).
  3. A falta de registro imobiliário do título judicial que outorga o direito de aquisição sobre bem imóvel não impede a oposição dos embargos de terceiro que objetiva o afastamento de arresto.
  4. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
  5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
  6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência de fundamentação, inclusive no tocante à alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
  7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, em conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO SOBRE IMÓVEL INCOMPATÍVEL COM A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO. OUTORGA JUDICIAL DO DIREITO DE AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O DIREITO DE AQUISIÇÃO DO EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO PARA ANÁLISE DE DISSENSO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ação de embargos de terceiro objetiva o desfazimento de constrição ou a inibição de ameaça de constrição sobre bens em poder do embargante, ou sobre os quais detenha qualquer direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC). 3. A falta de registro imobiliário do título judicial que outorga o direito de aquisição sobre bem imóvel não impede a oposição dos embargos de terceiro que objetiva o afastamento de arresto. 4. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência de fundamentação, inclusive no tocante à alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, em conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1801606>>-SP, <<AgInt no AREsp 2327251>>-PR, <<AgInt no REsp 2060898>>-SC (FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2080338>>-PE, <<AgInt no REsp 2016002>>-PE (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - <<REsp 2107637>>-BA, <<AgInt no REsp 2075428>>-SP (INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1876628>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 1683359>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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