STJ — 2009253

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95b352146180fd8a4b2aa044ecd6cceeb177fb5e3a9d0860435904e4fa47239d

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO "OBITER DICTUM". INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega ofensa a normas legais sem a necessária demonstração de como ocorreu a violação. 3. Carece de interesse recursal o recorrente que suscita a violação de artigo de lei mencionado apenas em caráter hipotético no acórdão recorrido ("obiter dictum"), sem influência direta no resultado do julgamento. 4. Não ocorre afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas identificadas

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