Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DO ART.
523, "CAPUT" E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art.
523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o
executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem
condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt
no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018), o que foi observado pela Corte
local.
- Além disso, "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da
dívida, no prazo de 15 dias" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe
9/6/2021), entendimento aplicado pelo Tribunal "a quo".
- Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente
neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica
tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles
fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DO ART.
523, "CAPUT" E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art.
523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o
executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem
condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt
no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018), o que foi observado pela Corte
local.
2. Além disso, "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da
dívida, no prazo de 15 dias" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe
9/6/2021), entendimento aplicado pelo Tribunal "a quo".
3. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente
neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica
tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles
fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 523 DO CPC/15 - MULTA - EXCLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1651167>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1736263>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1663014>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1491413>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1822625>>-RJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1906380>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.