STJ — 199079

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-04-30Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26ff8b0862deb781144c842e966f19af2d7840b375555a4d911973c3f9ee7af8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DO INCIDENTE E DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 272, §5º, CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESTE INCIDENTE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO VALIDAMENTE EXPEDIDA EM NOME DE UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS PELA PARTE. SUPOSTA NULIDADE QUE SOMENTE FORA SUSCITADA APÓS JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DEFLAGRADO COM A INTIMAÇÃO DE UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS, AUSENTE PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DELES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO QUINQUIDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1- Na forma do a…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DO INCIDENTE E DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 272, §5º, CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESTE INCIDENTE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO VALIDAMENTE EXPEDIDA EM NOME DE UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS PELA PARTE. SUPOSTA NULIDADE QUE SOMENTE FORA SUSCITADA APÓS JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DEFLAGRADO COM A INTIMAÇÃO DE UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS, AUSENTE PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DELES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO QUINQUIDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1- Na forma do art. 272, § 5º, CPC, o pedido de intimação específica de determinado patrono tem de constar do processo, requerido por meio de petição nele protocolada, não sendo suficiente a simples menção a intimação específica em substabelecimento que sequer constava deste incidente. 2- Se havia acordo entre o embargante, o substabelecente e o substabelecido de que as intimações seriam efetivadas apenas em nome de algum patrono, cabia aquele que fora intimado protocolar petição requerendo a aplicação da faculdade prevista no art. 272, § 5º, CPC e a intimação específica do patrono desejado. 3- Ao deixar transcorrer integralmente este incidente e, somente após o acórdão que lhe era desfavorável, arguir a nulidade do procedimento, o embargante manifesta evidente nulidade de algibeira. 4- O termo inicial do prazo para oposição dos embargos de declaração ocorreu em 19/12/2023, com a válida intimação de um dos patronos constituídos pelo embargante, motivo pelo qual o recurso somente interposto em 07/02/2024, fora do quinquidio legal, é intempestivo. 5- Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica