STJ — 196397

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49553d6ebcbb8588df37939d1bb6aff5b3b2ec1f930f4ab8c24867a4117d725f

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DOS JUÍZOS SUSCITADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistindo decisões conflitantes dos Juízos suscitados, não se revela caracterizado o conflito de competência. 2. "'O efetivo levantamento do valor do depósito recursal pelo credor antes mesmo da suscitação do presente conflito esvazia o seu objeto, prejudicando o julgamento do incidente, uma vez que não há mais possibilidade de decisão pelo Juízo trabalhista em detrimento do patrimônio submetido à recuperação" (AgInt no CC 162.899/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020)'" (AgInt no CC 179.715/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 3. O conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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