STJ — 1411897

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 121a4755fcf663ee1920770b0f89937eb20f1f96b8324d79a0422dcb84c37d6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO. ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 168 DO STJ. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COM TEMPERAMENTOS. INCIDÊNCIA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para que o dissenso interpretativo reste caracterizado, é mister a existência de similitude fática entre os arestos confrontados.
  2. Não enseja embargos de divergência o confronto entre acórdão que deliberou e decidiu sobre a comprovação do interesse de agir para a ação de prestação de contas do sucessor do mandante em contrato de mandato com paradigma que decidiu sobre o interesse de agir de titular de conta corrente bancária.
  3. A adoção com temperamentos do entendimento jurisprudencial do Tribunal pelo acórdão embargado não afasta a incidência da Súmula n. 168 do STJ.
  4. A improcedência do agravo interno não enseja a condenação na multa do § 4º do art. 1.021 do CPC se ausente a comprovação do manifesto intuito protelatório.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO. ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 168 DO STJ. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COM TEMPERAMENTOS. INCIDÊNCIA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para que o dissenso interpretativo reste caracterizado, é mister a existência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. Não enseja embargos de divergência o confronto entre acórdão que deliberou e decidiu sobre a comprovação do interesse de agir para a ação de prestação de contas do sucessor do mandante em contrato de mandato com paradigma que decidiu sobre o interesse de agir de titular de conta corrente bancária. 3. A adoção com temperamentos do entendimento jurisprudencial do Tribunal pelo acórdão embargado não afasta a incidência da Súmula n. 168 do STJ. 4. A improcedência do agravo interno não enseja a condenação na multa do § 4º do art. 1.021 do CPC se ausente a comprovação do manifesto intuito protelatório. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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