STJ — 1863327

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f05902043a06fd616be784c400bab05353be96c822dc95c6ecffb333e5b4f6c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão da origem, por violação ao art. 942 do CPC, uma vez que o dispositivo legal também deve ser aplicado em julgamento de apelação em Mandado de Segurança. Precedentes.
  2. Presente o prequestionamento da matéria, uma vez que o voto vencido na origem consignou expressamente a não aplicação da técnica de julgamento ampliado em sede de julgamento de apelação em Mandado de Segurança. Reconhecido o prequestionamento, fica afastada a alegação de inovação recursal.
  3. Não se aplicam os óbices das Súmulas 126/STJ e 283/STF em relação às matérias de pano de fundo dos autos, pois a parte recorrente restringiu a pretensão recursal ao debate de cunho unicamente processual, sustentando a nulidade do acórdão recorrido.
  4. Provido o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, torna-se irrelevante a alegação de não cabimento do recurso especial pela alínea c do art. 105 da CF/1988 sobre a mesma matéria.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão da origem, por violação ao art. 942 do CPC, uma vez que o dispositivo legal também deve ser aplicado em julgamento de apelação em Mandado de Segurança. Precedentes. 2. Presente o prequestionamento da matéria, uma vez que o voto vencido na origem consignou expressamente a não aplicação da técnica de julgamento ampliado em sede de julgamento de apelação em Mandado de Segurança. Reconhecido o prequestionamento, fica afastada a alegação de inovação recursal. 3. Não se aplicam os óbices das Súmulas 126/STJ e 283/STF em relação às matérias de pano de fundo dos autos, pois a parte recorrente restringiu a pretensão recursal ao debate de cunho unicamente processual, sustentando a nulidade do acórdão recorrido. 4. Provido o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, torna-se irrelevante a alegação de não cabimento do recurso especial pela alínea c do art. 105 da CF/1988 sobre a mesma matéria. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - VOTO VENCIDO - PARTE INTEGRANTE DO JULGADO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2254505>>-MS, <<REsp 1978404>>-RJ, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1476989>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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