Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.
Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: animus, domini.
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Tema documentado no texto da fonte
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social” A matéria foi classificada como Seguridade Social; Financiamento; Competência Tributária Residual da União; Lei Complementar; Sujeição Passiva; Cooperativas de Trabalho. Invocar o RE 597315 exige reproduzir essa
Trecho de RE 597315 no STF: Sujeição Passiva · A controvérsia que o RE 597315 enfrentou · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: passiva, sujeicao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPTU E CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇAO DO ART.
1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão que determinou a devolução dos autos à
origem, porquanto, de fato, ocorreu violação do art. 1.022 do CPC.
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.111.202/SP e
1.110.551/SP, submetidos à sistemática dos Recursos repetitivos, ao
decidir sobre a responsabilidade dos promitentes vendedor e
comprador de imóvel, assentou que o art. 34 do CTN elenca como
contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da
coisa, desde que tenha animus domini.
- Entretanto, na mesma ocasião, decidiu-se que cabe à lei local de
regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto
no âmbito daquela municipalidade.
- Instada a se manifestar, a Corte local não analisou a questão
suscitada pela parte recorrente, quanto à legislação municipal
aplicável, relevante à solução da vexata quaestio.
- Prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no Recurso
Especial.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPTU E CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇAO DO ART.
1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Deve ser mantida a decisão que determinou a devolução dos autos à
origem, porquanto, de fato, ocorreu violação do art. 1.022 do CPC.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.111.202/SP e
1.110.551/SP, submetidos à sistemática dos Recursos repetitivos, ao
decidir sobre a responsabilidade dos promitentes vendedor e
comprador de imóvel, assentou que o art. 34 do CTN elenca como
contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da
coisa, desde que tenha animus domini.
3. Entretanto, na mesma ocasião, decidiu-se que cabe à lei local de
regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto
no âmbito daquela municipalidade.
4. Instada a se manifestar, a Corte local não analisou a questão
suscitada pela parte recorrente, quanto à legislação municipal
aplicável, relevante à solução da vexata quaestio.
5. Prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no Recurso
Especial.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - QUESTÃO
RELEVANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1068039>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.