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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO NOME NO ROL DOS APENADOS DE TRIBUNAL DE
CONTAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.
1.185-1.187, e-STJ): "A impetrante alega que o Tribunal de Contas
do Estado se baseou em 'suposto trânsito em julgado' das decisões
proferidas nos processos mencionados, argumentando que se trataria
de processo administrativo, o que possibilitaria à parte
controvertê-los judicialmente. Conforme consignado anteriormente, é
indiscutível que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas não
possuem natureza jurisdicional, o que não impede a formação da coisa
julgada formal, que consiste no esgotamento dos recursos cabíveis
em sede administrativa. Ocorre que a impetrante não controverteu o
mérito das decisões do TCE, mas apenas a divulgação da proibição de
recebimento de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou
dos Municípios até a devolução das quantias glosadas. (...) A
possibilidade de discussão judicial das decisões do TCE não obsta
que, uma vez encerrados os procedimentos, ocorra a inclusão no
denominado rol de apenados, em decorrência das atribuições próprias
do Tribunal de Contas. (...) A impetrante afirma "prejuízos causados
pela inclusão da Entidade no mencionado rol, o que obsta a emissão
de documentos, imprescindíveis para a participação em certames e
recebimento de repasses, necessários à execução das demais
atividades que a Autora desenvolve", ignorando que o comando das
decisões é justamente obstar os recebimentos até que seja realizado
o pagamento das quantias. Ademais, eventual interpretação equivocada
quanto à abrangência territorial de determinada sanção ou
restrição, com impedimento de participação em processo licitatório,
deve ser controvertida perante o próprio licitante. (...) Tais
penalidades foram aplicadas à autora, que não controverteu os atos
administrativos, insista-se, mas pretende obstar a divulgação, como
se o rol de apenados mantido pelo Tribunal de Contas do Estado
constituísse, em si mesmo, punição adicional, quando na verdade
consiste apenas em um portal que concentra informações relativas às
penalidades aplicadas a toda e qualquer entidade, facilitando o
acesso à informação e garantindo o cumprimento das sanções."
- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição
do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts.
1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve
apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
- A "Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade,
por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo,
por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não
impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do
acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1.8.2012).
- No caso dos autos, a recorrente reitera suas razões alegando que
houve violação ao art. 5º, XXXIX da CF/88, sem, contudo, impugnar
especificamente os seguintes fundamentos do acórdão de origem: i) a
impetrante não controverteu o mérito das decisões do TCE, mas apenas
a divulgação da proibição de recebimento de auxílios, subvenções ou
contribuições do Estado ou dos Municípios até a devolução das
quantias glosadas; ii) a publicação do nome da recorrente no
referido rol decorre das próprias atribuições do Tribunal de Contas;
iii) não houve prejuízos à recorrente, uma vez que o comando das
decisões proferidas pelo Tribunal de Contas é justamente obstar os
recebimentos até que seja realizado o pagamento das quantias, e iv)
o rol é apenas uma reunião de informações relativas a penalidades,
cujo acesso aos processos de origem está disponível para qualquer
pessoa, de modo que o rol apenas facilita o acesso à informação.
- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de
irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu
ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg
no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.11.2015). Assim, incide o óbice da Súmula 283 do STF. Nesse
sentido: AgInt no RMS 66.982/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 30.6.2023; AgInt no RMS 69.803/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe de 22.5.2023;
AgInt nos EDcl no RMS 61.644/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; e AgInt no RMS 68.418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO NOME NO ROL DOS APENADOS DE TRIBUNAL DE
CONTAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.
1.185-1.187, e-STJ): "A impetrante alega que o Tribunal de Contas
do Estado se baseou em 'suposto trânsito em julgado' das decisões
proferidas nos processos mencionados, argumentando que se trataria
de processo administrativo, o que possibilitaria à parte
controvertê-los judicialmente. Conforme consignado anteriormente, é
indiscutível que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas não
possuem natureza jurisdicional, o que não impede a formação da coisa
julgada formal, que consiste no esgotamento dos recursos cabíveis
em sede administrativa. Ocorre que a impetrante não controverteu o
mérito das decisões do TCE, mas apenas a divulgação da proibição de
recebimento de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou
dos Municípios até a devolução das quantias glosadas. (...) A
possibilidade de discussão judicial das decisões do TCE não obsta
que, uma vez encerrados os procedimentos, ocorra a inclusão no
denominado rol de apenados, em decorrência das atribuições próprias
do Tribunal de Contas. (...) A impetrante afirma "prejuízos causados
pela inclusão da Entidade no mencionado rol, o que obsta a emissão
de documentos, imprescindíveis para a participação em certames e
recebimento de repasses, necessários à execução das demais
atividades que a Autora desenvolve", ignorando que o comando das
decisões é justamente obstar os recebimentos até que seja realizado
o pagamento das quantias. Ademais, eventual interpretação equivocada
quanto à abrangência territorial de determinada sanção ou
restrição, com impedimento de participação em processo licitatório,
deve ser controvertida perante o próprio licitante. (...) Tais
penalidades foram aplicadas à autora, que não controverteu os atos
administrativos, insista-se, mas pretende obstar a divulgação, como
se o rol de apenados mantido pelo Tribunal de Contas do Estado
constituísse, em si mesmo, punição adicional, quando na verdade
consiste apenas em um portal que concentra informações relativas às
penalidades aplicadas a toda e qualquer entidade, facilitando o
acesso à informação e garantindo o cumprimento das sanções."
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição
do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts.
1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve
apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
3. A "Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade,
por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo,
por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não
impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do
acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1.8.2012).
4. No caso dos autos, a recorrente reitera suas razões alegando que
houve violação ao art. 5º, XXXIX da CF/88, sem, contudo, impugnar
especificamente os seguintes fundamentos do acórdão de origem: i) a
impetrante não controverteu o mérito das decisões do TCE, mas apenas
a divulgação da proibição de recebimento de auxílios, subvenções ou
contribuições do Estado ou dos Municípios até a devolução das
quantias glosadas; ii) a publicação do nome da recorrente no
referido rol decorre das próprias atribuições do Tribunal de Contas;
iii) não houve prejuízos à recorrente, uma vez que o comando das
decisões proferidas pelo Tribunal de Contas é justamente obstar os
recebimentos até que seja realizado o pagamento das quantias, e iv)
o rol é apenas uma reunião de informações relativas a penalidades,
cujo acesso aos processos de origem está disponível para qualquer
pessoa, de modo que o rol apenas facilita o acesso à informação.
5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de
irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu
ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg
no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.11.2015). Assim, incide o óbice da Súmula 283 do STF. Nesse
sentido: AgInt no RMS 66.982/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 30.6.2023; AgInt no RMS 69.803/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe de 22.5.2023;
AgInt nos EDcl no RMS 61.644/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; e AgInt no RMS 68.418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2022.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 61644>>-BA,
<<AgInt no RMS 69803>>-CE, <<AgInt no RMS 66982>>-PB,
<<AgInt no RMS 68418>>-SC, <<AgRg no RMS 44887>>-SP,
<<AgRg no RMS 30555>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01010 INC:00002 ART:01027 INC:00002 ART:01028
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00247
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.