STJ — 71358

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56321274cff8bd7d6989818766a16c8160e9a7ada0acfe70581896fc35cc9a97

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1027 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1027 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunais, tribunal, justiça e denegatória, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 24 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1027 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 1028 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1028 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, superior, admissibilidade e disposições, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 18 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a abril de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1028 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO NOME NO ROL DOS APENADOS DE TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 1.185-1.187, e-STJ): "A impetrante alega que o Tribunal de Contas do Estado se baseou em 'suposto trânsito em julgado' das decisões proferidas nos processos mencionados, argumentando que se trataria de processo administrativo, o que possibilitaria à parte controvertê-los judicialmente. Conforme consignado anteriormente, é indiscutível que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas não possuem natureza jurisdicional, o que não impede a formação da coisa julgada formal, que consiste no esgotamento dos recursos cabíveis em sede administrativa. Ocorre que a impetrante não controverteu o mérito das decisões do TCE, mas apenas a divulgação da proibição de recebimento de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até a devolução das quantias glosadas. (...) A possibilidade de discussão judicial das decisões do TCE não obsta que, uma vez encerrados os procedimentos, ocorra a inclusão no denominado rol de apenados, em decorrência das atribuições próprias do Tribunal de Contas. (...) A impetrante afirma "prejuízos causados pela inclusão da Entidade no mencionado rol, o que obsta a emissão de documentos, imprescindíveis para a participação em certames e recebimento de repasses, necessários à execução das demais atividades que a Autora desenvolve", ignorando que o comando das decisões é justamente obstar os recebimentos até que seja realizado o pagamento das quantias. Ademais, eventual interpretação equivocada quanto à abrangência territorial de determinada sanção ou restrição, com impedimento de participação em processo licitatório, deve ser controvertida perante o próprio licitante. (...) Tais penalidades foram aplicadas à autora, que não controverteu os atos administrativos, insista-se, mas pretende obstar a divulgação, como se o rol de apenados mantido pelo Tribunal de Contas do Estado constituísse, em si mesmo, punição adicional, quando na verdade consiste apenas em um portal que concentra informações relativas às penalidades aplicadas a toda e qualquer entidade, facilitando o acesso à informação e garantindo o cumprimento das sanções."
  2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
  3. A "Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1.8.2012).
  4. No caso dos autos, a recorrente reitera suas razões alegando que houve violação ao art. 5º, XXXIX da CF/88, sem, contudo, impugnar especificamente os seguintes fundamentos do acórdão de origem: i) a impetrante não controverteu o mérito das decisões do TCE, mas apenas a divulgação da proibição de recebimento de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até a devolução das quantias glosadas; ii) a publicação do nome da recorrente no referido rol decorre das próprias atribuições do Tribunal de Contas; iii) não houve prejuízos à recorrente, uma vez que o comando das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas é justamente obstar os recebimentos até que seja realizado o pagamento das quantias, e iv) o rol é apenas uma reunião de informações relativas a penalidades, cujo acesso aos processos de origem está disponível para qualquer pessoa, de modo que o rol apenas facilita o acesso à informação.
  5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Assim, incide o óbice da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no RMS 66.982/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.6.2023; AgInt no RMS 69.803/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe de 22.5.2023; AgInt nos EDcl no RMS 61.644/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; e AgInt no RMS 68.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2022.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO NOME NO ROL DOS APENADOS DE TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 1.185-1.187, e-STJ): "A impetrante alega que o Tribunal de Contas do Estado se baseou em 'suposto trânsito em julgado' das decisões proferidas nos processos mencionados, argumentando que se trataria de processo administrativo, o que possibilitaria à parte controvertê-los judicialmente. Conforme consignado anteriormente, é indiscutível que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas não possuem natureza jurisdicional, o que não impede a formação da coisa julgada formal, que consiste no esgotamento dos recursos cabíveis em sede administrativa. Ocorre que a impetrante não controverteu o mérito das decisões do TCE, mas apenas a divulgação da proibição de recebimento de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até a devolução das quantias glosadas. (...) A possibilidade de discussão judicial das decisões do TCE não obsta que, uma vez encerrados os procedimentos, ocorra a inclusão no denominado rol de apenados, em decorrência das atribuições próprias do Tribunal de Contas. (...) A impetrante afirma "prejuízos causados pela inclusão da Entidade no mencionado rol, o que obsta a emissão de documentos, imprescindíveis para a participação em certames e recebimento de repasses, necessários à execução das demais atividades que a Autora desenvolve", ignorando que o comando das decisões é justamente obstar os recebimentos até que seja realizado o pagamento das quantias. Ademais, eventual interpretação equivocada quanto à abrangência territorial de determinada sanção ou restrição, com impedimento de participação em processo licitatório, deve ser controvertida perante o próprio licitante. (...) Tais penalidades foram aplicadas à autora, que não controverteu os atos administrativos, insista-se, mas pretende obstar a divulgação, como se o rol de apenados mantido pelo Tribunal de Contas do Estado constituísse, em si mesmo, punição adicional, quando na verdade consiste apenas em um portal que concentra informações relativas às penalidades aplicadas a toda e qualquer entidade, facilitando o acesso à informação e garantindo o cumprimento das sanções." 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. A "Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1.8.2012). 4. No caso dos autos, a recorrente reitera suas razões alegando que houve violação ao art. 5º, XXXIX da CF/88, sem, contudo, impugnar especificamente os seguintes fundamentos do acórdão de origem: i) a impetrante não controverteu o mérito das decisões do TCE, mas apenas a divulgação da proibição de recebimento de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até a devolução das quantias glosadas; ii) a publicação do nome da recorrente no referido rol decorre das próprias atribuições do Tribunal de Contas; iii) não houve prejuízos à recorrente, uma vez que o comando das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas é justamente obstar os recebimentos até que seja realizado o pagamento das quantias, e iv) o rol é apenas uma reunião de informações relativas a penalidades, cujo acesso aos processos de origem está disponível para qualquer pessoa, de modo que o rol apenas facilita o acesso à informação. 5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Assim, incide o óbice da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no RMS 66.982/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.6.2023; AgInt no RMS 69.803/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe de 22.5.2023; AgInt nos EDcl no RMS 61.644/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; e AgInt no RMS 68.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2022. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 61644>>-BA, <<AgInt no RMS 69803>>-CE, <<AgInt no RMS 66982>>-PB, <<AgInt no RMS 68418>>-SC, <<AgRg no RMS 44887>>-SP, <<AgRg no RMS 30555>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.