Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 255/2015. NORMA CARACTERIZADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, COMO LEI DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, no qual se postula, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar estad…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
255/2015. NORMA CARACTERIZADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, COMO LEI DE
EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, no qual se
postula, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade da
Lei Complementar estadual 255/2015, a anulação de ato administrativo
que indeferira a incorporação, à remuneração do cargo efetivo dos
impetrantes, das diferenças referentes a funções de confiança ou
cargos em comissão por eles exercidos.
II. Conforme se depreende do voto condutor do acórdão recorrido, o
Tribunal de origem rejeitou a preliminar de impropriedade da via
eleita, afastando da incidência da Súmula 266/STF, por entender que
a Lei Complementar estadual 255/2015, que proibiu a incorporação
pretendida pelos impetrantes, possui efeitos concretos. Afirmou-se,
ainda, no aresto, em relação ao ato de indeferimento, que, "ainda
que o ato dito coator esteja elencado como a decisão administrativa
impugnada, é a LCE nº 255/15 que porta efeitos concretos, promovendo
diretamente a supressão de vantagem temporal que redundaria em
proveito econômico-remuneratório". Com base nessas premissas, o
Tribunal de origem reconheceu a decadência, considerando que a norma
estadual fora publicada em 16/01/2015, com vigência em 15/07/2015,
e o presente Mandado de Segurança ajuizado somente em 12/07/2018.
III. Não merece acolhimento a alegação de que o acórdão recorrido
teria incorrido em nulidade ao decretar a decadência, após rejeitar
a preliminar de não cabimento do Mandado de Segurança. Isso porque,
no caso, a definição da natureza dos efeitos produzidos pela Lei
Complementar estadual 255/2015 - gerais ou concretos - constitui
questão antecedente, de cuja solução depende a fixação do termo
inicial do prazo decadencial. Ademais, ao contrário da afirmação
constante das razões recursais, o reconhecimento da decadência é uma
das formas de resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II) e, ainda
que se caracterize como uma questão prejudicial, é uma prejudicial
de mérito. Não houve, assim, contradição entre a rejeição da tese de
inadequação da via eleita e o acolhimento da alegação de
decadência.
IV. Quanto às demais alegações, consigne-se que, não obstante toda a
longa argumentação expendida pela parte recorrente, deixou ela de
impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, isto é, o
enquadramento da Lei Complementar estadual 255/2015 como lei de
efeitos concretos. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte
no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do
CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o
recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão
denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte
recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos
adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da
dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
V. Ainda que isso pudesse ser superado, registre-se que o art. 1º da
Lei Complementar estadual 255/2015, ao proibir a incorporação
pretendida pelos impetrantes, ostenta nítido caráter concreto. Como
já decidiu o STJ, em caso análogo, "é firme o entendimento desta
Corte no sentido de que 'a supressão de vantagem de vencimentos ou
proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato
único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco
inicial para a contagem prescricional (AgInt no REsp 1723929/BA,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/07/2019, DJe 02/08/2019), não havendo falar em relação de trato
sucessivo na espécie (AgInt no AREsp 931.856/BA, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
27/04/2017)' (AgInt no AREsp 1.527.620/AL, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2019)" (STJ, AgInt no
REsp 1.853.545/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 22/10/2021).
VI. Tendo a aludida norma efeitos concretos, constitui ela o termo
inicial de fluência do prazo decadencial. Nesse sentido: "Em se
tratando de impugnação à ato normativo com efeitos concretos, como
na hipótese, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração
do mandado de segurança coincide com a publicação da norma, que
consubstancia ato único, com efeitos permanentes" (STJ, AgInt no
AREsp 2.126.892/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 16/02/2023).
VII. Em caso em tudo semelhante ao presente, no qual se discutia a
mesma Lei Complementar estadual 255/2015, confira-se a seguinte
decisão monocrática, proferida no RMS 70.615/SE (Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/04/2023), transitada em julgado em
03/05/2023: "Ao contrário do que afirmam os recorrentes, a
decadência não se confunde com a prejudicial de descabimento de
Mandado de Segurança contra lei em tese (...) Não há qualquer
contradição entre as assertivas; pelo contrário, elas se
complementam. A propósito, o entendimento está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que o prazo
decadencial, nesses casos, conta-se da publicação da lei".
VIII. Recurso Ordinário não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECADÊNCIA - NATUREZA JURÍDICA - PREJUDICAL DE MÉRITO)
STJ - <<RMS 18461>>-PR
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIALETICIDADE - ÔNUS DA
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG, <<RMS 2273>>-RS,
<<RMS 5749>>-RJ, <<AgRg no RMS 15605>>-RJ,
<<AgRg no RMS 19481>>-PE
STF - [[RMS 21597]]-RJ
(LEI DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES - ATO ÚNICO - TERMO INICIAL
PARA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL)
STJ - {{RMS 70615}}-SE, <<AgInt no REsp 1853545>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2126892>>-RS,
<<AgInt no AgInt no RMS 68004>>-MS,
<<AgInt no RMS 68009>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00487 INC:00002 ART:01010 INC:00002 ART:01027
INC:00002 ART:01028
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00247
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.