STJ — 70545

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d97b1e4c120724283dd7c87b1b4170e8cb015fb5bf70c568db98667fa9bbf5ca

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1027 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1027 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunais, tribunal, justiça e denegatória, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 24 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1027 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 1028 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1028 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, superior, admissibilidade e disposições, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 18 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a abril de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1028 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 255/2015. NORMA CARACTERIZADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, COMO LEI DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, no qual se postula, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar estad…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 255/2015. NORMA CARACTERIZADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, COMO LEI DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, no qual se postula, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 255/2015, a anulação de ato administrativo que indeferira a incorporação, à remuneração do cargo efetivo dos impetrantes, das diferenças referentes a funções de confiança ou cargos em comissão por eles exercidos. II. Conforme se depreende do voto condutor do acórdão recorrido, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de impropriedade da via eleita, afastando da incidência da Súmula 266/STF, por entender que a Lei Complementar estadual 255/2015, que proibiu a incorporação pretendida pelos impetrantes, possui efeitos concretos. Afirmou-se, ainda, no aresto, em relação ao ato de indeferimento, que, "ainda que o ato dito coator esteja elencado como a decisão administrativa impugnada, é a LCE nº 255/15 que porta efeitos concretos, promovendo diretamente a supressão de vantagem temporal que redundaria em proveito econômico-remuneratório". Com base nessas premissas, o Tribunal de origem reconheceu a decadência, considerando que a norma estadual fora publicada em 16/01/2015, com vigência em 15/07/2015, e o presente Mandado de Segurança ajuizado somente em 12/07/2018. III. Não merece acolhimento a alegação de que o acórdão recorrido teria incorrido em nulidade ao decretar a decadência, após rejeitar a preliminar de não cabimento do Mandado de Segurança. Isso porque, no caso, a definição da natureza dos efeitos produzidos pela Lei Complementar estadual 255/2015 - gerais ou concretos - constitui questão antecedente, de cuja solução depende a fixação do termo inicial do prazo decadencial. Ademais, ao contrário da afirmação constante das razões recursais, o reconhecimento da decadência é uma das formas de resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II) e, ainda que se caracterize como uma questão prejudicial, é uma prejudicial de mérito. Não houve, assim, contradição entre a rejeição da tese de inadequação da via eleita e o acolhimento da alegação de decadência. IV. Quanto às demais alegações, consigne-se que, não obstante toda a longa argumentação expendida pela parte recorrente, deixou ela de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, isto é, o enquadramento da Lei Complementar estadual 255/2015 como lei de efeitos concretos. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). V. Ainda que isso pudesse ser superado, registre-se que o art. 1º da Lei Complementar estadual 255/2015, ao proibir a incorporação pretendida pelos impetrantes, ostenta nítido caráter concreto. Como já decidiu o STJ, em caso análogo, "é firme o entendimento desta Corte no sentido de que 'a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional (AgInt no REsp 1723929/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019), não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie (AgInt no AREsp 931.856/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)' (AgInt no AREsp 1.527.620/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2019)" (STJ, AgInt no REsp 1.853.545/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021). VI. Tendo a aludida norma efeitos concretos, constitui ela o termo inicial de fluência do prazo decadencial. Nesse sentido: "Em se tratando de impugnação à ato normativo com efeitos concretos, como na hipótese, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma, que consubstancia ato único, com efeitos permanentes" (STJ, AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2023). VII. Em caso em tudo semelhante ao presente, no qual se discutia a mesma Lei Complementar estadual 255/2015, confira-se a seguinte decisão monocrática, proferida no RMS 70.615/SE (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/04/2023), transitada em julgado em 03/05/2023: "Ao contrário do que afirmam os recorrentes, a decadência não se confunde com a prejudicial de descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese (...) Não há qualquer contradição entre as assertivas; pelo contrário, elas se complementam. A propósito, o entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que o prazo decadencial, nesses casos, conta-se da publicação da lei". VIII. Recurso Ordinário não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECADÊNCIA - NATUREZA JURÍDICA - PREJUDICAL DE MÉRITO) STJ - <<RMS 18461>>-PR (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIALETICIDADE - ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG, <<RMS 2273>>-RS, <<RMS 5749>>-RJ, <<AgRg no RMS 15605>>-RJ, <<AgRg no RMS 19481>>-PE STF - [[RMS 21597]]-RJ (LEI DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES - ATO ÚNICO - TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL) STJ - {{RMS 70615}}-SE, <<AgInt no REsp 1853545>>-AL, <<AgInt no AREsp 2126892>>-RS, <<AgInt no AgInt no RMS 68004>>-MS, <<AgInt no RMS 68009>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.