STJ — 2007872

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b7138f643ff0c2545c949f178e092480da77a6e2c7c133fabb9ae2e2074e6ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ITCMD. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL IMPEDITIVA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.621.841/RS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CORTE DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. VÍCIO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR NÃO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo contribuinte contra suposto ato ilegal, com o escopo de obter o reconhecimento da decadência do crédito tributário objeto do Auto de Lançamento n. 0044050364, lavrado pelo Fisco após o juízo de retratação proferido nos autos do Agravo de Instrumento em que se discutia a constitucionalidade da alíquota progressiva de ITCD.
  2. Em primeiro grau, foi reconhecida a decadência do direito de constituir o crédito. Em segundo grau, a sentença foi reformada para se afastar a decadência, porém para se determinar a não incidência dos juros de mora sobre o valor principal. RECURSO ESPECIAL DE MARCELO WILKE VELLINHO
  3. A controvérsia em questão tem por objeto definir o prazo decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente em Inventário ou Partilha de Bens.
  4. A Corte a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 143-144, e-STJ, grifei): "O prazo decadencial, a teor do disposto no art. 173, I, do CTN, inicia-se somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, em se tratando de crédito oriundo da incidência de ITCD, o enunciado n. 114 da Súmula do STJ estabelece que "o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo". Constata-se, com isso que, apesar do fato gerador do ITCD ser efetivamente a morte do de cujus, o lançamento apenas se torna possível após a homologação definitiva do cálculo. Na hipótese, tratando-se de diferença de alíquota aplicada na cobrança do tributo, o prazo para que o Fisco Estadual possa efetuar o lançamento complementar do ITCD, iniciou-se após o trânsito em julgado da decisão definitiva exarada nos autos do Agravo de Instrumento n. 70022669618, que admitiu, em juízo de retratação, a progressividade das alíquotas.(...) Observa-se, portanto, que não poderia o Fisco Estadual, enquanto pendente a discussão judicial, lavrar auto de lançamento para a cobrança do tributo. A alíquota aplicável pelo Estado no processo de inventário restou assentada somente após a decisão definitiva que reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva aplicada, e então, tornou-se possível realizar novo cálculo para atualizar o valor complementar devido a título de ITCD. (...) Assim, não transcorrido lapso temporal superior a cinco anos até a data da constituição definitiva do tributo através do lançamento, deve ser reconhecida a legalidade da exação."
  5. O acórdão de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, a qual pacificou seu entendimento no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 8.11.2022. Foi decidido que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao Rito da Repercussão Geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN. Assim, o Recurso Especial da parte não deve ser provido. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
  6. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
  7. O recorrente aduz que devem ser contabilizados os juros de mora desde 27.8.2014, data do trânsito em julgado da decisão que julgou constitucional a progressividade das alíquotas de ITCMD.
  8. A Corte de origem assim consignou acerca da matéria (fl. 176, e-STJ, grifei): "A matéria relativa à exclusão dos juros e da multa foi exaustivamente tratada no acórdão embargado. Foi referida a impossibilidade de incidência de multa e juros de mora a contar da data em que o lançamento poderia ter sido efetuado, uma vez que a Fazenda Pública Estadual deveria ter oportunizado aos herdeiros prazo para o pagamento da diferença do ITCD sem a incidência de tais encargos e, somente na hipótese de inadimplemento no prazo assinalado, poderia ser cobrado o crédito tributário acrescido dos consectários legais. O Auto de Lançamento Complementar computou a incidência de juros desde 27.08.2014. Todavia, a mora somente pode ser contada a partir do vencimento da divida, e o vencimento jamais poderia ocorrer antes de perfectibilizada a notificação do sujeito passivo acerca do lançamento tributário complementar. Foi referido ainda, que a multa configura uma espécie de sanção pelo descumprimento de obrigação tributária e que os juros de mora, por sua vez, correspondem à penalidade imposta ao devedor pelo atraso ou ausência de pagamento do tributo após o vencimento. E na espécie, inviável a aplicação dessas penalidades, tendo em vista que sequer houve a notificação do contribuinte, assinalando o prazo para o recolhimento do tributo, tampouco definido o quantum devido."
  9. Verifica-se que o acórdão recorrido se fundamentou em argumento autônomo e suficiente - de que a mora apenas pode ser contada a partir do vencimento da dívida e, no caso, nem sequer houve notificação do contribuinte estabelecendo prazo para pagamento do tributo, nem foi definido o quantum devido -; o que, porém, não foi objeto de impugnação no Recurso Especial do recorrente.
  10. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Ao assim proceder, descumpriu o ônus da dialeticidade. Incide, ao caso, o teor da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.390.878/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.11.2023; AgInt no REsp 2.057.555/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2023; e AgInt no REsp 1.933.947/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25.10.2021. CONCLUSÃO
  11. Recurso Especial de Marcelo Wilke Vellinho não provido, e Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. ITCMD. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL IMPEDITIVA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.621.841/RS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CORTE DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. VÍCIO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR NÃO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo contribuinte contra suposto ato ilegal, com o escopo de obter o reconhecimento da decadência do crédito tributário objeto do Auto de Lançamento n. 0044050364, lavrado pelo Fisco após o juízo de retratação proferido nos autos do Agravo de Instrumento em que se discutia a constitucionalidade da alíquota progressiva de ITCD. 2. Em primeiro grau, foi reconhecida a decadência do direito de constituir o crédito. Em segundo grau, a sentença foi reformada para se afastar a decadência, porém para se determinar a não incidência dos juros de mora sobre o valor principal. RECURSO ESPECIAL DE MARCELO WILKE VELLINHO 3. A controvérsia em questão tem por objeto definir o prazo decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente em Inventário ou Partilha de Bens. 4. A Corte a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 143-144, e-STJ, grifei): "O prazo decadencial, a teor do disposto no art. 173, I, do CTN, inicia-se somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, em se tratando de crédito oriundo da incidência de ITCD, o enunciado n. 114 da Súmula do STJ estabelece que "o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo". Constata-se, com isso que, apesar do fato gerador do ITCD ser efetivamente a morte do de cujus, o lançamento apenas se torna possível após a homologação definitiva do cálculo. Na hipótese, tratando-se de diferença de alíquota aplicada na cobrança do tributo, o prazo para que o Fisco Estadual possa efetuar o lançamento complementar do ITCD, iniciou-se após o trânsito em julgado da decisão definitiva exarada nos autos do Agravo de Instrumento n. 70022669618, que admitiu, em juízo de retratação, a progressividade das alíquotas.(...) Observa-se, portanto, que não poderia o Fisco Estadual, enquanto pendente a discussão judicial, lavrar auto de lançamento para a cobrança do tributo. A alíquota aplicável pelo Estado no processo de inventário restou assentada somente após a decisão definitiva que reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva aplicada, e então, tornou-se possível realizar novo cálculo para atualizar o valor complementar devido a título de ITCD. (...) Assim, não transcorrido lapso temporal superior a cinco anos até a data da constituição definitiva do tributo através do lançamento, deve ser reconhecida a legalidade da exação." 5. O acórdão de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, a qual pacificou seu entendimento no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 8.11.2022. Foi decidido que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao Rito da Repercussão Geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN. Assim, o Recurso Especial da parte não deve ser provido. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 6. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 7. O recorrente aduz que devem ser contabilizados os juros de mora desde 27.8.2014, data do trânsito em julgado da decisão que julgou constitucional a progressividade das alíquotas de ITCMD. 8. A Corte de origem assim consignou acerca da matéria (fl. 176, e-STJ, grifei): "A matéria relativa à exclusão dos juros e da multa foi exaustivamente tratada no acórdão embargado. Foi referida a impossibilidade de incidência de multa e juros de mora a contar da data em que o lançamento poderia ter sido efetuado, uma vez que a Fazenda Pública Estadual deveria ter oportunizado aos herdeiros prazo para o pagamento da diferença do ITCD sem a incidência de tais encargos e, somente na hipótese de inadimplemento no prazo assinalado, poderia ser cobrado o crédito tributário acrescido dos consectários legais. O Auto de Lançamento Complementar computou a incidência de juros desde 27.08.2014. Todavia, a mora somente pode ser contada a partir do vencimento da divida, e o vencimento jamais poderia ocorrer antes de perfectibilizada a notificação do sujeito passivo acerca do lançamento tributário complementar. Foi referido ainda, que a multa configura uma espécie de sanção pelo descumprimento de obrigação tributária e que os juros de mora, por sua vez, correspondem à penalidade imposta ao devedor pelo atraso ou ausência de pagamento do tributo após o vencimento. E na espécie, inviável a aplicação dessas penalidades, tendo em vista que sequer houve a notificação do contribuinte, assinalando o prazo para o recolhimento do tributo, tampouco definido o quantum devido." 9. Verifica-se que o acórdão recorrido se fundamentou em argumento autônomo e suficiente - de que a mora apenas pode ser contada a partir do vencimento da dívida e, no caso, nem sequer houve notificação do contribuinte estabelecendo prazo para pagamento do tributo, nem foi definido o quantum devido -; o que, porém, não foi objeto de impugnação no Recurso Especial do recorrente. 10. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Ao assim proceder, descumpriu o ônus da dialeticidade. Incide, ao caso, o teor da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.390.878/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.11.2023; AgInt no REsp 2.057.555/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2023; e AgInt no REsp 1.933.947/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25.10.2021. CONCLUSÃO 11. Recurso Especial de Marcelo Wilke Vellinho não provido, e Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Marcelo Wilke Vellinho; não conhecer do recurso do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALÍQUOTA PROGRESSIVA - ITCMD - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL) STJ - <<EAREsp 1621841>>-RS STF - [[RE 562045]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL) (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgRg no RMS 44887>>-SP, <<AgInt no AREsp 2390878>>-MA, <<AgInt no REsp 2057555>>-SC, <<AgInt no REsp 1933947>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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