Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ pacificou a compreensão de que "em casos
de duplicidade de intimações no processo eletrônico, prevalece a
realizada pelo Portal Eletrônico" (EAREsp n. 1.821.054/RJ, Relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/12/2022.)
- O Agravante foi intimado eletronicamente do acórdão recorrido em
07/02/2023 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em
08/02/2023 (quarta-feira). Todavia, o recurso especial somente foi
interposto em 03/03/2023, quando já havia transcorrido o prazo de 15
dias úteis.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ pacificou a compreensão de que "em casos
de duplicidade de intimações no processo eletrônico, prevalece a
realizada pelo Portal Eletrônico" (EAREsp n. 1.821.054/RJ, Relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/12/2022.)
2. O Agravante foi intimado eletronicamente do acórdão recorrido em
07/02/2023 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em
08/02/2023 (quarta-feira). Todavia, o recurso especial somente foi
interposto em 03/03/2023, quando já havia transcorrido o prazo de 15
dias úteis.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO RECURSAL - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES NO PROCESSO ELETRÔNICO -
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA)
STJ - <<EAREsp 1821054>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.