Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE
COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO NO STJ.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os feriados locais e a suspensão de expediente forense devem ser
comprovados pela parte no momento da interposição dos recursos
destinados a esta Corte Superior de Justiça.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[.
..] a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias
da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de
Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados
locais para fins de comprovação da tempestividade recursal." (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.370.174/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
- Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de
que "O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem,
ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem
ao calendário de funcionamento da Corte a quo, sendo irrelevante
para a verificação da tempestividade recursal a existência de
feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de
Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
24/2/2022).
- In casu, houve intimação quanto ao acórdão proferido quando do
julgamento dos embargos de declaração em 4/4/2023, mas o recurso
especial foi interposto em 28/4/2023, sendo manifestamente
intempestivo, eis que fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos dos arts. 219, caput, 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.
º, todos do Código de Processo Civil.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE
COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO NO STJ.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os feriados locais e a suspensão de expediente forense devem ser
comprovados pela parte no momento da interposição dos recursos
destinados a esta Corte Superior de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[.
..] a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias
da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de
Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados
locais para fins de comprovação da tempestividade recursal." (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.370.174/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de
que "O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem,
ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem
ao calendário de funcionamento da Corte a quo, sendo irrelevante
para a verificação da tempestividade recursal a existência de
feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de
Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
24/2/2022).
4. In casu, houve intimação quanto ao acórdão proferido quando do
julgamento dos embargos de declaração em 4/4/2023, mas o recurso
especial foi interposto em 28/4/2023, sendo manifestamente
intempestivo, eis que fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos dos arts. 219, caput, 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.
º, todos do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - FERIADOS LOCAIS E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE
- COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2178951>>-RR
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2370174>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2478917>>-RR
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO NO STJ - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA
CORTE A QUO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1891958>>-ES,
<<AgInt no AREsp 2204584>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.