STJ — 2124303
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de
Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a
Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo
para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que
proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição
do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte
Especial, DJe 24.3.2014) "(AgInt no AREsp n. 2.409.421/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
19/4/2024.)
2. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo
processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada da decisão
que inadmitiu o recurso especial em 09/03/2022, sendo o agravo
somente interposto em 29/04/2022, fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, §
5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
3. Apesar de o art. 1.024, caput, do CPC/2015 prever que o juiz
julgará os embargos em 5 (cinco) dias, o seu descumprimento desse
prazo, que possui natureza imprópria, não acarreta nenhuma
penalidade, muito menos direito à abertura de novo prazo recursal,
como busca a parte agravante.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
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