STJ — 737057

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f5c617701fb83dee0c3a8d4af0d24f19c2046f623d85e7019dedc22c13089f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se ignora o caráter de provisoriedade das medidas previstas no art. 319, do CPP, a exigir que, em certas situações, ocorra a revogação ou substituição por outras medidas mais gravosas ou mais benéficas. Todavia, para que se afigure possível uma ou outra providência é preciso que não mais exista o suporte fático legitimador da decretação, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, o que não se verifica no caso em exame. Isso porque ainda persiste a necessidade de acautelamento que ensejou a decretação das medidas ora impugnadas, tampouco cessou o motivo que as justificaram, máxime diante da ausência de elementos inéditos capazes de alterar o contexto fático em apreço e de afastar o justo receio de reiteração delitiva nos crimes no contexto da violência doméstica.
  2. De acordo com as informações prestadas, nos termos do depoimento compromissado das testemunhas e das declarações firmes das ofendidas, infere-se a periculosidade do ora agravante, que sequer poupou seu filho, um bebê de apenas oito meses, que acabou lesionado no contexto da violência doméstica retratada no flagrante. Ademais, segundo os relatos, foram inúmeros os casos de agressão física perpetrados pelo agravante, que desferiu socos no rosto das vítimas, danificou a residência e proferiu ameaças de morte.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se ignora o caráter de provisoriedade das medidas previstas no art. 319, do CPP, a exigir que, em certas situações, ocorra a revogação ou substituição por outras medidas mais gravosas ou mais benéficas. Todavia, para que se afigure possível uma ou outra providência é preciso que não mais exista o suporte fático legitimador da decretação, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, o que não se verifica no caso em exame. Isso porque ainda persiste a necessidade de acautelamento que ensejou a decretação das medidas ora impugnadas, tampouco cessou o motivo que as justificaram, máxime diante da ausência de elementos inéditos capazes de alterar o contexto fático em apreço e de afastar o justo receio de reiteração delitiva nos crimes no contexto da violência doméstica. 2. De acordo com as informações prestadas, nos termos do depoimento compromissado das testemunhas e das declarações firmes das ofendidas, infere-se a periculosidade do ora agravante, que sequer poupou seu filho, um bebê de apenas oito meses, que acabou lesionado no contexto da violência doméstica retratada no flagrante. Ademais, segundo os relatos, foram inúmeros os casos de agressão física perpetrados pelo agravante, que desferiu socos no rosto das vítimas, danificou a residência e proferiu ameaças de morte. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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