STJ — 2477766

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac7b1e1b3658c4de9551df832e95fbb36af3b83b66ce7a49b9e5b8da487cebe8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - Conforme certidão de fls. 597, o prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 581 teve início em 20/11/2023e término em e a petição n. 1202734/2023 (AgInt) foi protocolizada em 11/12/2023,12/12/2023.O recurso não merece ser conhecido. A interposição de agravo interno, após o prazo legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2…

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - Conforme certidão de fls. 597, o prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 581 teve início em 20/11/2023e término em e a petição n. 1202734/2023 (AgInt) foi protocolizada em 11/12/2023,12/12/2023.O recurso não merece ser conhecido. A interposição de agravo interno, após o prazo legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse s entido: AgInt no AREsp 500.715/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt no AREsp 1.079.967/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 15/9/2017; AgInt no AREsp 927.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017. II - A ocorrência de feriado local não afeta o funcionamento do Superior Tribuanl de Justiça. Nesse sentido: AgInt no PDist no AREsp n. 1.383.407/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.228.884/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023. III - Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 500715>>-SP, <<AgInt no AREsp 1079967>>-SP, <<AgInt no AREsp 927101>>-MG (STJ - AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL) STJ - <<AgInt no PDist no AREsp 1383407>>-DF, <<AgInt no AREsp 2228884>>-DF (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2277983>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2279188>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2306267>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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