Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
AFASTADA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 254/STJ. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STF - Tema 1.154 da Repercussão
Geral -, "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que
se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de
conclusão de curso superior realizado em instituição privada de
ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a
pretensão se limite ao pagamento de indenização".
- O reconhecimento da competência da Justiça Federal, ainda segundo
a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, decorre do interesse
federal na causa, justificador da legitimidade passiva da União para
o feito, tratando-se, assim, de hipótese de competência intuito
personae (art. 109, I, CF).
- Segundo a jurisprudência desta Corte, compete "à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o
ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa
questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pelo
Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de
2/10/2023).
- Inexiste incompatibilidade entre o entendimento firmado pelo STF
no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas 150 e
254/STJ em sede de conflito de competência.
- Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual
destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer
juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão
proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para
a causa, "haja vista a impossibilidade de ser utilizado como
sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021).
- Conflito de competência não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
AFASTADA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 254/STJ. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STF - Tema 1.154 da Repercussão
Geral -, "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que
se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de
conclusão de curso superior realizado em instituição privada de
ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a
pretensão se limite ao pagamento de indenização".
2. O reconhecimento da competência da Justiça Federal, ainda segundo
a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, decorre do interesse
federal na causa, justificador da legitimidade passiva da União para
o feito, tratando-se, assim, de hipótese de competência intuito
personae (art. 109, I, CF).
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete "à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o
ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa
questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pelo
Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de
2/10/2023).
4. Inexiste incompatibilidade entre o entendimento firmado pelo STF
no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas 150 e
254/STJ em sede de conflito de competência.
5. Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual
destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer
juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão
proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para
a causa, "haja vista a impossibilidade de ser utilizado como
sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021).
6. Conflito de competência não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL)
STF - [[RE 1304964]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154),
[[ARE-AGR 750186]], [[RE 964312]], [[RE-AGR 1022988]]
(EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - LEGITIMIDADE - INTERESSE
DA UNIÃO)
STJ - <<CC 199265>>-RS
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SÚMULA 150/STJ - SÚMULA 254/STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no CC 179406>>-PR
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE MÉRITO)
STJ - <<AgInt no CC 178193>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150 SUM:000254
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.