STJ — 1896888

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e29991c1e0e41847b77c2adb8e7351faadfd7fb8ceacf3f5897c6a4dba3cc0f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES COMUNS CONEXOS A FEITO REMETIDO À JUSTIÇA ELEITORAL PELO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PROVIMENTO DO AGRAVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência é matéria de ordem pública de especial relevância nos feitos criminais, já que o correto exercício da jurisdição é garantia assegurada aos réus no processo penal, de acordo com a moldura constitucional conferida ao tema.
  2. A Justiça Eleitoral é competente para o julgamento de crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, na forma dos arts. 109, IV, e 121 da Constituição Federal.
  3. A anterior remessa à Justiça Eleitoral de feito diverso no qual houve o reconhecimento de imputações de crimes eleitorais impõe igual destino a feito conexo relacionado a crimes comuns praticados naquele mesmo contexto delituoso.
  4. Agravo provido com determinação de remessa dos autos à Justiça Eleitoral.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES COMUNS CONEXOS A FEITO REMETIDO À JUSTIÇA ELEITORAL PELO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A competência é matéria de ordem pública de especial relevância nos feitos criminais, já que o correto exercício da jurisdição é garantia assegurada aos réus no processo penal, de acordo com a moldura constitucional conferida ao tema. 2. A Justiça Eleitoral é competente para o julgamento de crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, na forma dos arts. 109, IV, e 121 da Constituição Federal. 3. A anterior remessa à Justiça Eleitoral de feito diverso no qual houve o reconhecimento de imputações de crimes eleitorais impõe igual destino a feito conexo relacionado a crimes comuns praticados naquele mesmo contexto delituoso. 4. Agravo provido com determinação de remessa dos autos à Justiça Eleitoral.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica