STJ — 2030385

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-02-07Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ec56480b3908dd44c882eca53157e788a713a0aa7ea49a660c643c6a41e5a43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. UNIRRECORRIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante apresenta, pela segunda vez, Agravo Interno contra decisão monocrática que inadmitiu Embargos de Divergência, sendo certo que o primeiro Agravo Interno não foi conhecido por este órgão julgador.
  2. Afronta ao princípio da unirrecorribilidade constatada nos autos.
  3. Mesmo que se entenda que o presente Recurso foi interposto contra o acórdão que julgou o primeiro Agravo Interno, ele não merece conhecimento. Isso porque, consoante dispõe o art. 1.201 do CPC/2015, descabe Agravo Interno contra decisão colegiada. Também sob essa ótica, constata-se erro grosseiro da parte agravante.
  4. Aplicação de multa em razão de manejo de Recurso manifestamente incabível.
  5. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. UNIRRECORRIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante apresenta, pela segunda vez, Agravo Interno contra decisão monocrática que inadmitiu Embargos de Divergência, sendo certo que o primeiro Agravo Interno não foi conhecido por este órgão julgador. 2. Afronta ao princípio da unirrecorribilidade constatada nos autos. 3. Mesmo que se entenda que o presente Recurso foi interposto contra o acórdão que julgou o primeiro Agravo Interno, ele não merece conhecimento. Isso porque, consoante dispõe o art. 1.201 do CPC/2015, descabe Agravo Interno contra decisão colegiada. Também sob essa ótica, constata-se erro grosseiro da parte agravante. 4. Aplicação de multa em razão de manejo de Recurso manifestamente incabível. 5. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/02/2024 a 07/02/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA) STJ - <<AgInt no REsp 1824511>>-RN, <<AgInt nos EDcl no REsp 1833651>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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