STJ — 891711

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71dac9bb336305cf68ae32c29a9646e05c1c6892a61c5493f8a98ecedbfe6a27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. GRAVES DANOS PSICOLÓGICOS ATESTADOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "'F", DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA JUSTIFICADA. MODIFICAÇÃO INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. GRAVES DANOS PSICOLÓGICOS ATESTADOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "'F", DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA JUSTIFICADA. MODIFICAÇÃO INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Insurgência contra o desvalor das consequências do crime. Desnecessidade de laudo pericial para atestar a evolução negativa do quadro psicológico da vítima, uma vez que cada processo traz as suas particularidades. Precedente. III - Na hipótese dos autos, o Magistrado - confirmado pelo Tribunal de origem - entendeu que as consequências foram valoradas negativamente por questões concretas, conforme os depoimentos prestados pela genitora e pela vítima, destacando que "a ofendida passou a ter que tomar remédios controlados, já tentou suicídio e faz acompanhamento psicológico até os dias de hoje. Nesse rumo, a genitora confirmou que a vítima faz tratamento para ansiedade e síndrome do pânico". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV - Pleito de afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "'f", do Código Penal. A Corte de origem destacou que a incidência estava justificada, pois "a relação de confiança construída ao longo dos anos, enquanto vizinhos, facilitou a prática delitiva. Isso porque a vítima frequentava a casa do apelado com frequência, inclusive a pedido de seu pai, bem como o apelado tinha livre acesso à residência da vítima". Assim, neste ponto, entender de modo diverso demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via eleita do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - LAUDO PERICIAL) STJ - <<AgRg no HC 701949>>-SC (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - <<AgRg no HC 838011>>-SC, <<AgRg no HC 766560>>-SC, <<AgRg no AREsp 2227283>>-SP, <<AgRg no HC 763374>>-SP, <<AgRg no HC 787043>>-MG, <<AgRg no AgRg no AREsp 1925340>>-TO (CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 797869>>-MS (CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 523975>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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