STJ — 864096

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5241ad1ccdd9ce1d800c5beabbb4dbe393872c36ccd430a8ea1dbf52a7dea2d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISAO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representaria risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta apta a demonstrar a sua periculosidade, pois teria sido presa em flagrante delito durante realização da "Operação Fronteira", em que foram apreendidos 700kg de maconha, sendo que tudo decorreu de investigações realizadas pela polícia civil que visavam apurar a atuação de organização criminosa responsável por tráfico interestadual de drogas.
  2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar, quando devidamente fundamentada.
  3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
  4. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar se deu em razão de a agravante supostamente integrar organização criminosa voltada para a prática do narcotráfico, tendo havido a apreensão de 700kg de maconha transportados em um caminhão conduzido por seu marido, sendo que o seu filho menor estava com ela no momento do flagrante, em veículo que escoltava a carga ilícita. A conjuntura delineada indica excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da segurança da criança.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISAO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representaria risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta apta a demonstrar a sua periculosidade, pois teria sido presa em flagrante delito durante realização da "Operação Fronteira", em que foram apreendidos 700kg de maconha, sendo que tudo decorreu de investigações realizadas pela polícia civil que visavam apurar a atuação de organização criminosa responsável por tráfico interestadual de drogas. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar, quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar se deu em razão de a agravante supostamente integrar organização criminosa voltada para a prática do narcotráfico, tendo havido a apreensão de 700kg de maconha transportados em um caminhão conduzido por seu marido, sendo que o seu filho menor estava com ela no momento do flagrante, em veículo que escoltava a carga ilícita. A conjuntura delineada indica excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da segurança da criança. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 701296>>-SP, <<AgRg no RHC 153875>>-MS, <<AgRg no HC 661834>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 802550>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS) STJ - <<RHC 113897>>-BA, <<AgRg no HC 807264>>-PI, <<AgRg no HC 745004>>-SP, <<AgRg no HC 591894>>-PB STF - [[HC 143641]]-SP, [[HC 165704]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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