STJ — 737515
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA
REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO
CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU
PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal ? CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 ? o
denominado "pacote anticrime" ? alterou o art. 315, caput, do CPP e
inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir
ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,
devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve,
ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do
previsto no art. 319 do CPP.
2. Não se pode ignorar a gravidade vivenciada diante da Pandemia do
vírus Covid-19, sendo necessário prevenir e reduzir os fatores de
propagação do vírus e as aglomerações no âmbito dos sistemas de
justiça penal e socioeducativos, nos termos estabelecidos pela
Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse
diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério
Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do
necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das
novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das
alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada
"Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,
pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências
indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter
o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de
forma menos gravosa"(HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham
feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração
do delito e indícios suficientes da autoria, verifica-se que a
necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública
foi embasada em fundamentos genéricos relacionados à gravidade
abstrata do crime de tráfico de drogas e na quantidade de drogas
apreendidas. Todavia, destaca-se que a droga apreendida, encontrada
em depósito com o agravado ? 15 porções de cocaína totalizando 7,67g
e 20 porções de maconha totalizando 6,04g ? não se mostra
exacerbada, não havendo circunstâncias que extrapolem a normalidade
do tipo penal, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da
conduta imputada ao agravado não pode ser tida como das mais
elevadas. Ademais, tais elementos, somados às circunstâncias do
delito, não ultrapassam a normalidade do tipo penal, não havendo nos
autos notícias de envolvimento do agravado em outros ilícitos,
sendo, a princípio, primário e com bons antecedentes, o que indica a
prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas
cautelares menos gravosas.
Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no
encarceramento do agravado, foi concedia a ordem para que fosse
revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1088603 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
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