Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO
QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO
DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi mantida não apenas em razão da reiteração
delitiva do réu, como também em face da gravidade da conduta
delitiva perpetrada, uma vez que o agravante, na companhia de um
adolescente, em rodovia movimentada, por volta de 21h, colocou
pedras e toras na rodovia, fazendo com que o condutor/vítima parasse
o veículo e, utilizando faca e facão, ameaçou sua família
(integrada, inclusive, por uma criança de 1 ano e 5 meses e uma
pessoa portadora de necessidades especiais). Após a execução da
empreitada, os réus se evadiram com o veículo e celular. Logo em
seguida, invadiram, mediante arrombamento, uma residência, de onde
subtraíram um botijão de gás, um rolo de arame e uma foice.
- É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a
periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta
violenta, como no caso.
- A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
- Registre-se que a prática do delito com envolvimento de
adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia
cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: RHC n.
53.411/CE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe
9/4/2015; HC n. 312.760/MG - 5ª T. - unânime - rel. Min. Jorge Mussi
- DJe 25/5/2015; e RHC n. 38.586/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 23/8/2013.
- "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO
QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO
DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida não apenas em razão da reiteração
delitiva do réu, como também em face da gravidade da conduta
delitiva perpetrada, uma vez que o agravante, na companhia de um
adolescente, em rodovia movimentada, por volta de 21h, colocou
pedras e toras na rodovia, fazendo com que o condutor/vítima parasse
o veículo e, utilizando faca e facão, ameaçou sua família
(integrada, inclusive, por uma criança de 1 ano e 5 meses e uma
pessoa portadora de necessidades especiais). Após a execução da
empreitada, os réus se evadiram com o veículo e celular. Logo em
seguida, invadiram, mediante arrombamento, uma residência, de onde
subtraíram um botijão de gás, um rolo de arame e uma foice.
2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a
periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta
violenta, como no caso.
3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
4. Registre-se que a prática do delito com envolvimento de
adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia
cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: RHC n.
53.411/CE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe
9/4/2015; HC n. 312.760/MG - 5ª T. - unânime - rel. Min. Jorge Mussi
- DJe 25/5/2015; e RHC n. 38.586/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 23/8/2013.
5. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no RHC 174050>>-RJ, <<AgRg no RHC 167491>>-SP,
<<AgRg no HC 770197>>-SP, <<RHC 140629>>-AL
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
(DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE)
STJ - <<RHC 53411>>-CE, <<HC 312760>>-MG, <<RHC 38586>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.