STJ — 893940

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bf8a351fe5f40219084fdef41a387ad35a3f2c138a009233642af0d67770ddd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INOCÊNCIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito de ausência de manifestação do Tribunal a quo acerca do tema, é entendimento pacífico nesta Corte que a pretensão de desclassificação/absolvição em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária.
  2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
  3. No caso, o paciente e outros indiciados foram autuados por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade da prisão em flagrante, foram apreendidos 39 papelotes de LSD, 4 porções de maconha (430 gramas), 10 porções de maconha (32 gramas), 1 porção de cloridrato de cocaína (6 gramas) e 1 pote contendo maconha. E, ainda, balança de precisão, rolos de plásticos filme e 37 pinos de plástico vazios, comumente utilizados para o preparo da cocaína. Consta dos autos, ainda, que o acusado possui outra passagem criminal pela prática de tráfico de drogas.
  4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo em apreço, sendo necessária a segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INOCÊNCIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A despeito de ausência de manifestação do Tribunal a quo acerca do tema, é entendimento pacífico nesta Corte que a pretensão de desclassificação/absolvição em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, o paciente e outros indiciados foram autuados por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade da prisão em flagrante, foram apreendidos 39 papelotes de LSD, 4 porções de maconha (430 gramas), 10 porções de maconha (32 gramas), 1 porção de cloridrato de cocaína (6 gramas) e 1 pote contendo maconha. E, ainda, balança de precisão, rolos de plásticos filme e 37 pinos de plástico vazios, comumente utilizados para o preparo da cocaína. Consta dos autos, ainda, que o acusado possui outra passagem criminal pela prática de tráfico de drogas. 4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo em apreço, sendo necessária a segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 757302>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no RHC 184985>>-GO, <<AgRg no HC 783722>>-SP, <<AgRg no HC 768018>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - REGIME PRISIONAL APLICÁVEL - JUÍZO PROSPECTIVO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 810636>>-SP, <<AgRg no RHC 184985>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica