STJ — 2092605

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97e1865e3f5fcd7513a89847dec4b28b89d5dd9e0a5e2441dee45742d847ab3f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ROUBO SIMPLES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 545/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal indicados (arts. 59 e 67, ambos do CP e art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006), além de indicar como supostamente violados dispositivos de lei sem correlação com a controvérsia recursal (aplicação da atenuante da confissão espontânea) e sem comando normativo específico, exigindo a combinação com outros dispositivos legais. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. Precedentes.
  2. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal não prosperaria, porquanto, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, a confissão parcial não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador quanto à prática do delito de roubo, não havendo se falar em reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, e, consequentemente, em compensação entre essa e a agravante da reincidência. Inteligência da Súmula n. 545/STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ROUBO SIMPLES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 545/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal indicados (arts. 59 e 67, ambos do CP e art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006), além de indicar como supostamente violados dispositivos de lei sem correlação com a controvérsia recursal (aplicação da atenuante da confissão espontânea) e sem comando normativo específico, exigindo a combinação com outros dispositivos legais. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. Precedentes. 2. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal não prosperaria, porquanto, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, a confissão parcial não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador quanto à prática do delito de roubo, não havendo se falar em reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, e, consequentemente, em compensação entre essa e a agravante da reincidência. Inteligência da Súmula n. 545/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RAZÕES DISSOCIADAS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 1449193>>-SP (CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - SÚMULA 545/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1412043>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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