STJ — 2009832

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-05-22Data Publicacao: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26312eea71c14de0233c6678f43f5e9541a47005b5e5beb6796375a99600c6d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS SEM SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.043 DO CPC E DO § 4º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023).
  2. Arestos que analisam delitos do mesmo tipo penal, submetidos, porém, a circunstâncias fáticas diversas (em especial a continuidade delitiva e o prolongamento da conduta delituosa), não se prestam ao confronto e ao mútuo intercâmbio racional de ordem paradigmática.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS SEM SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.043 DO CPC E DO § 4º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023). 2. Arestos que analisam delitos do mesmo tipo penal, submetidos, porém, a circunstâncias fáticas diversas (em especial a continuidade delitiva e o prolongamento da conduta delituosa), não se prestam ao confronto e ao mútuo intercâmbio racional de ordem paradigmática. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca no mesmo sentido, A TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/05/2024, por votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento (art. 162, §4º do RISTJ) os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2035619>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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