STJ — 1782516

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33e9d61ad0cf219118cc32a0fac67654c9e65bb4595a87c76e7b752a3cf7a471

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. FALSIDADE DO ÚNICO DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A realização de prova pericial pressupõe a demonstração mínima dos pedidos deduzidos pelo autor ou dos fundamentos de defesa levantados pelo réu. Produzida a prova pericial, mais restrita será a elaboração de uma nova perícia, que requer, além da demonstração mínima do direito ou da defesa pelas partes, a insuficiência do primeiro laudo pericial, conforme o disposto no art. 437 do CPC/1973 (art. 480 do CPC/2015).
  2. Na hipótese, o Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido declaratório de usucapião de quantia bilionária que supostamente permaneceu por anos depositada em conta bancária de titularidade do autor, ante o reconhecimento de falsidade do extrato bancário por ele juntado (sendo o único documento por ele acostado ao feito, conforme exarado na sentença), com amparo em prova pericial suficientemente produzida em juízo, retratando-se de decisão anterior que havia deferido a realização de perícia complementar.
  3. Assim, estando comprovada a falsidade do único documento juntado pelo autor ao feito, inexiste fundamento legal hábil à realização de perícia complementar, a qual pressupõe a insuficiência da primeira perícia, na esteira do disposto no art. 437 do CPC/1973.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. FALSIDADE DO ÚNICO DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. A realização de prova pericial pressupõe a demonstração mínima dos pedidos deduzidos pelo autor ou dos fundamentos de defesa levantados pelo réu. Produzida a prova pericial, mais restrita será a elaboração de uma nova perícia, que requer, além da demonstração mínima do direito ou da defesa pelas partes, a insuficiência do primeiro laudo pericial, conforme o disposto no art. 437 do CPC/1973 (art. 480 do CPC/2015). 2. Na hipótese, o Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido declaratório de usucapião de quantia bilionária que supostamente permaneceu por anos depositada em conta bancária de titularidade do autor, ante o reconhecimento de falsidade do extrato bancário por ele juntado (sendo o único documento por ele acostado ao feito, conforme exarado na sentença), com amparo em prova pericial suficientemente produzida em juízo, retratando-se de decisão anterior que havia deferido a realização de perícia complementar. 3. Assim, estando comprovada a falsidade do único documento juntado pelo autor ao feito, inexiste fundamento legal hábil à realização de perícia complementar, a qual pressupõe a insuficiência da primeira perícia, na esteira do disposto no art. 437 do CPC/1973. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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