Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.141.516 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, emenda à inicial e determinação de juntada de documentos. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.141.516 do STJ: ação de busca e apreensão · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apreensao, busca.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A petição inicial é a peça que abre o processo e delimita tudo o que vai ser discutido. Se ela nasce incompleta, o processo pode nem começar. O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) lista os elementos que essa peça precisa trazer. Não se trata de formalidade vazia: cada requisito serve para o juiz entender o que se pede, contra quem e com
Trecho de Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: deve, inicial, peticao, requisitos, segundo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 320 do Código de Processo Civil organiza o regime de indispensáveis, propositura, instruída e documentos, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 187 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio,
Trecho de Art. 320 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Petição inicial é a peça pela qual o autor leva uma pretensão ao Judiciário e define os limites básicos da ação. Ela precisa contar uma história juridicamente compreensível: quem são os envolvidos, quais fatos ocorreram, que providência se busca e em que elementos o pedido se apoia. Um protocolo, sozinho, não garante que o processo prosseguirá.
Trecho de Petição inicial: o documento que dá início ao processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inicial, peticao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.095.740 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, alienação fiduciária e eficácia entre as partes. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.095.740 do STJ: ação de busca e apreensão · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apreensao, busca.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONSÓRCIO. CONTRATO
PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM
EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em
3/5/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e
apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de
consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não
constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor.
- A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o
valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL
911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts.
319 e 320 do CPC.
- São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e
apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula
72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
- A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos
motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a
legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão,
qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para
que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se
possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a
contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude.
- Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio"
e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não
constar informações sobre valores, parcelas e consectários
estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram
indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
- Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá
oportunizar à parte autora a emenda à inicial. Não sendo atendida a
determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e
parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito
(art. 485, I, do CPC).
- No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para
juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a
omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo
sem julgamento de mérito. A decisão foi mantida pelo Tribunal de
origem e não merece reparos nesta Corte.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONSÓRCIO. CONTRATO
PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM
EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em
3/5/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e
apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de
consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não
constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor.
3. A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o
valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL
911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts.
319 e 320 do CPC.
4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e
apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula
72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
5. A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos
motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a
legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão,
qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para
que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se
possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a
contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude.
6. Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio"
e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não
constar informações sobre valores, parcelas e consectários
estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram
indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
7. Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá
oportunizar à parte autora a emenda à inicial. Não sendo atendida a
determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e
parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito
(art. 485, I, do CPC).
8. No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para
juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a
omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo
sem julgamento de mérito. A decisão foi mantida pelo Tribunal de
origem e não merece reparos nesta Corte.
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
ART:00003 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00319 ART:00320 ART:00321 PAR:00001 ART:00485
INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000072
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.