STJ — 2069008

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-05-14Data da publicação: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d2f3a0626f0de9795d67aea6dd3093f865fb6843ef60b35e72a007f62316b93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876088
Número de registro na fonte
201401731112
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2069008 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9d2f3a0626f0de9795d67aea6dd3093f865fb6843ef60b35e72a007f62316b93. SHA-256 do comentário: e7a98ed3d4688e32e97dda988fb370b1d1da9c6dca4255a450e2af4ec663e469.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.069.008 do STJ: seguro dpvat e ação de cobrança

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a específica lei de regência vigente à data do sinistro, ocorrido no ano de 1991, aplicável ao caso concreto, o beneficiário do seguro DPVAT era a pessoa do cônjuge sobrevivente, quando viúvo e pai das pessoas falecidas no acidente automobilístico. 2. Fica, pois, reconhecida a ilegitimidade ativa da mãe e avó dos falecidos para a presente ação de cobrança contra o segurador, pois somente veio a ser considerada beneficiária do DPVAT no ano de 2007, com a alteração do regramento legal. 3. Recurso especial provido, para decretar a extinção do processo sem julgamento de mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876088, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.069.008 do STJ: seguro dpvat e ação de cobrança · A fundamentação do REsp 2.069.008, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, dpvat, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c9f171d8c00dde8c8d0a4cca488d2e9721ccaf4d88b61472d3743a813384d579
  • Registro documental: 9d2f3a0626f0de9795d67aea6dd3093f865fb6843ef60b35e72a007f62316b93
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 792 do CC: beneficiário do seguro e a Lei 15.040

Referência ao dispositivo citado na fonte

Na redação revogada, faltando indicação válida de beneficiário, o capital era pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, pela ordem da vocação hereditária (art. 792). O art. 793 admitia o companheiro como beneficiário quando o segurado já estava separado, de fato ou de direito, e o art. 794 afastava o capital das dívidas do segurado e da herança.

Trecho de Art. 792 do CC: beneficiário do seguro e a Lei 15.040 · O que os arts. 792 a 794 do Código Civil diziam · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: beneficiario, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7ed1b331c6b0021fe5559fbf409a826bb024b81fe12564525039463d2478af6e
  • Registro documental: 9d2f3a0626f0de9795d67aea6dd3093f865fb6843ef60b35e72a007f62316b93
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação. 3. A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4. No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Recurso Especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000825042, publicado pelo tribunal em 13 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico · A fundamentação do REsp 1.993.187, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acidente, automobilistico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 88b1cd51d2f02f0552fc9eabc6b685ed8137438eeace3ad41da4868ec0077ba4
  • Registro documental: 9d2f3a0626f0de9795d67aea6dd3093f865fb6843ef60b35e72a007f62316b93
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.145.110 do STJ: cônjuge sobrevivente

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao art. 1.831 do Código Civil, a existência de outros bens de natureza residencial a partilhar não impede o reconhecimento do direito real de habitação. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido afastou o direito real de habitação da cônjuge sobrevivent e em relação ao imóvel no qual residia com o falecido, em razão da existência de mais de um imóvel residencial a partilhar. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930363, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.145.110 do STJ: cônjuge sobrevivente · A fundamentação do REsp 2.145.110, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjuge, sobrevivente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0a90efe374a41e5e59a42534d8221427bd623530abb86c1b511420d981859ad2
  • Registro documental: 9d2f3a0626f0de9795d67aea6dd3093f865fb6843ef60b35e72a007f62316b93
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORA, MÃE E AVÓ DAS PESSOAS FALECIDAS EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BENEFICIÁRIO: CÔNJUGE SOBREVIVENTE. LEI DE REGÊNCIA VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a específica lei de regência vigente à data do sinistro, ocorrido no ano de 1991, aplicável ao caso concreto, o beneficiário do seguro DPVAT era a pessoa do cônjuge sobrevivente, quando viúvo e pai das pessoas falecidas no acidente automobilístico.
  2. Fica, pois, reconhecida a ilegitimidade ativa da mãe e avó dos falecidos para a presente ação de cobrança contra o segurador, pois somente veio a ser considerada beneficiária do DPVAT no ano de 2007, com a alteração do regramento legal.
  3. Recurso especial provido, para decretar a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORA, MÃE E AVÓ DAS PESSOAS FALECIDAS EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BENEFICIÁRIO: CÔNJUGE SOBREVIVENTE. LEI DE REGÊNCIA VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo a específica lei de regência vigente à data do sinistro, ocorrido no ano de 1991, aplicável ao caso concreto, o beneficiário do seguro DPVAT era a pessoa do cônjuge sobrevivente, quando viúvo e pai das pessoas falecidas no acidente automobilístico. 2. Fica, pois, reconhecida a ilegitimidade ativa da mãe e avó dos falecidos para a presente ação de cobrança contra o segurador, pois somente veio a ser considerada beneficiária do DPVAT no ano de 2007, com a alteração do regramento legal. 3. Recurso especial provido, para decretar a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação unânime, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.