Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160601 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d7484bfde6de92d6eabcce20477f51538829b925cea374faaca4a9ef93c92bf. SHA-256 do comentário: e997a3a41d8bfc0cee2940a9a718bb5d4d3fb09eb66272f2765798b4b64887ab.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que manteve a condenação ao pagamento da indenização do seguro DPVAT por morte. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT por morte. O valor da causa foi fixado em R$ 13.500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 13.500,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o evento, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade ativa e a desnecessidade de reserva de cota a outros herdeiros, e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe solidariedade ativa entre beneficiários da indenização por morte do DPVAT, com violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974 e divergência jurisprudencial, permitindo pagamento integral a um herdeiro; e (ii) saber se há ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da união estável, com necessidade de reconhecimento em ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à união estável reconhecida pelas instâncias ordinárias, não se conhecendo do recurso nessa parte. 7. Não há solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, pois a solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e o art. 4º da Lei n. 6.194/1974 remete à vocação hereditária (art. 792 do CC). A indenização, de natureza pecuniária, é divisível (art. 258 do CC), devendo o pagamento ocorrer por cota-parte, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da prova da união estável reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974, c/c o art. 265 do CC, não institui solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, sendo a obrigação divisível (art. 258 do CC), com pagamento por cota-parte segundo a ordem de vocação hereditária (art. 792 do CC)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, arts. 4º, § 1º; CC, arts. 258, 265 e 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.972/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 956337, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Na redação revogada, faltando indicação válida de beneficiário, o capital era pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, pela ordem da vocação hereditária (art. 792). O art. 793 admitia o companheiro como beneficiário quando o segurado já estava separado, de fato ou de direito, e o art. 794 afastava o capital das dívidas do segurado e da herança.
O art. 4º da Lei 6.194/1974 determinava que a indenização por morte seguisse a disciplina do art. 792 do Código Civil. Em linhas gerais, a metade destinada ao cônjuge ou companheiro habilitado convivia com a parcela dos herdeiros, distribuída segundo a ordem sucessória aplicável. Na falta de uma dessas classes, a divisão precisava ser recalculada conforme as pessoas existentes no caso.
Definida a ordem legal, a partilha pode seguir duas vias. Se todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes, e não houver testamento, o inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, na forma da Lei 11.441/2007. Havendo menor, incapaz, discordância entre herdeiros ou testamento, o caminho é o inventário judicial, processado perante a vara de sucessões conforme o Código de Processo Civil.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que manteve
a condenação ao pagamento da indenização do seguro DPVAT por morte.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do seguro
obrigatório DPVAT por morte. O valor da causa foi fixado em R$
13.500,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento de R$ 13.500,00, com juros de 1% ao mês
desde a citação e correção pelo INPC desde o evento, além de custas
e honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade
ativa e a desnecessidade de reserva de cota a outros herdeiros, e
majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe solidariedade
ativa entre beneficiários da indenização por morte do DPVAT, com
violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974 e divergência
jurisprudencial, permitindo pagamento integral a um herdeiro; e (ii)
saber se há ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da
união estável, com necessidade de reconhecimento em ação própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à união estável reconhecida pelas
instâncias ordinárias, não se conhecendo do recurso nessa parte.
7. Não há solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, pois a
solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e o art. 4º da Lei n.
6.194/1974 remete à vocação hereditária (art. 792 do CC). A
indenização, de natureza pecuniária, é divisível (art. 258 do CC),
devendo o pagamento ocorrer por cota-parte, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame da prova da união estável reconhecida pelas instâncias
ordinárias. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974, c/c o art. 265
do CC, não institui solidariedade ativa entre beneficiários do
DPVAT, sendo a obrigação divisível (art. 258 do CC), com pagamento
por cota-parte segundo a ordem de vocação hereditária (art. 792 do
CC)."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, arts. 4º, § 1º;
CC, arts. 258, 265 e 792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no
REsp n. 1.914.972/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE
BENEFICIÁRIOS E PAGAMENTO POR COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DA PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que manteve
a condenação ao pagamento da indenização do seguro DPVAT por morte.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do seguro
obrigatório DPVAT por morte. O valor da causa foi fixado em R$
13.500,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento de R$ 13.500,00, com juros de 1% ao mês
desde a citação e correção pelo INPC desde o evento, além de custas
e honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade
ativa e a desnecessidade de reserva de cota a outros herdeiros, e
majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe solidariedade
ativa entre beneficiários da indenização por morte do DPVAT, com
violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974 e divergência
jurisprudencial, permitindo pagamento integral a um herdeiro; e (ii)
saber se há ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da
união estável, com necessidade de reconhecimento em ação própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à união estável reconhecida pelas
instâncias ordinárias, não se conhecendo do recurso nessa parte.
7. Não há solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, pois a
solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e o art. 4º da Lei n.
6.194/1974 remete à vocação hereditária (art. 792 do CC). A
indenização, de natureza pecuniária, é divisível (art. 258 do CC),
devendo o pagamento ocorrer por cota-parte, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame da prova da união estável reconhecida pelas instâncias
ordinárias. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974, c/c o art. 265
do CC, não institui solidariedade ativa entre beneficiários do
DPVAT, sendo a obrigação divisível (art. 258 do CC), com pagamento
por cota-parte segundo a ordem de vocação hereditária (art. 792 do
CC)."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, arts. 4º, § 1º;
CC, arts. 258, 265 e 792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no
REsp n. 1.914.972/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160601 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4d7484bfde6de92d6eabcce20477f51538829b925cea374faaca4a9ef93c92bf. SHA-256 do comentário:e997a3a41d8bfc0cee2940a9a718bb5d4d3fb09eb66272f2765798b4b64887ab.