Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. PERÍODO DA
CONTRATUALIDADE. STJ. JURISPRUDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA. NORMA
JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na presente ação rescisória os autores sustentam, em síntese, que
a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação de
norma jurídica (artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil) ao
argumento de serem devidos juros remuneratórios até a data da
citação nas demandas que têm por objetivo o pagamento de diferenças
monetárias devidas em razão dos saques das reservas de poupança.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os
índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para
os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente
são aplicados até o desligamento do participante do plano
previdenciário e o rompimento do vínculo empregatício com o
patrocinador. Esse encargo, portanto, incide apenas para o período
de vigência do contrato, podendo, após, ser aplicados juros
moratórios, nos índices legais, e a correção monetária oficial,
conforme o caso.
- A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma
jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma, o que não se cogita na espécie.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. PERÍODO DA
CONTRATUALIDADE. STJ. JURISPRUDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA. NORMA
JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Na presente ação rescisória os autores sustentam, em síntese, que
a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação de
norma jurídica (artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil) ao
argumento de serem devidos juros remuneratórios até a data da
citação nas demandas que têm por objetivo o pagamento de diferenças
monetárias devidas em razão dos saques das reservas de poupança.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os
índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para
os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente
são aplicados até o desligamento do participante do plano
previdenciário e o rompimento do vínculo empregatício com o
patrocinador. Esse encargo, portanto, incide apenas para o período
de vigência do contrato, podendo, após, ser aplicados juros
moratórios, nos índices legais, e a correção monetária oficial,
conforme o caso.
3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma
jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma, o que não se cogita na espécie.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.
Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Revisor), João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria
Isabel Gallotti e Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL)
STJ - <<REsp 657154>>-DF, <<AgRg no REsp 606529>>-SP,
<<AR 5171>>-PR, <<AR 6052>>-SP, <<AR 4506>>-SP,
<<AR 3823>>-DF, <<AR 4098>>-GO, <<AgInt na AR 6382>>-DF,
<<AgInt na AR 4419>>-PR
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1586629>>-RS, <<AgInt no AREsp 978895>>-SP,
<<REsp 1781990>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1695661>>-SP,
<<EREsp 1352730>>-AM, <<REsp 1762778>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6757 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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