STJ — 6757

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-06-20Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecab49fd1b8f0c730614b25911c8bdc5a10f54206fabe93fe497fdcac78e7143

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876777
Número de registro na fonte
202001116930
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6757 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ecab49fd1b8f0c730614b25911c8bdc5a10f54206fabe93fe497fdcac78e7143. SHA-256 do comentário: 8680e4f76726c8d0556673279ff25477cd98b667ccbb7120a80d99f55fbf0b1a.

Contexto jurídico e comentários autorais

AR 6.757 do STJ: ação rescisória e previdência privada

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na presente ação rescisória os autores sustentam, em síntese, que a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação de norma jurídica (artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil) ao argumento de serem devidos juros remuneratórios até a data da citação nas demandas que têm por objetivo o pagamento de diferenças monetárias devidas em razão dos saques das reservas de poupança. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente são aplicados até o desligamento do participante do plano previdenciário e o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador. Esse encargo, portanto, incide apenas para o período de vigência do contrato, podendo, após, ser aplicados juros moratórios, nos índices legais, e a correção monetária oficial, conforme o caso. 3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma, o que não se cogita na espécie. 4. Ação rescisória julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876777, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de AR 6.757 do STJ: ação rescisória e previdência privada · A fundamentação do AR 6.757, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: previdencia, privada, rescisoria, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee3213ebd46d42e4f2e3504cd8fc1be116bedfbbdfbcc03ca2ad1faf43e3c0da
  • Registro documental: ecab49fd1b8f0c730614b25911c8bdc5a10f54206fabe93fe497fdcac78e7143
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 966 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”

Trecho de Art. 966 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 58d17cc68faa780aff70183129290f81b1f9a74fc4ff878efe71113869700d9f
  • Registro documental: ecab49fd1b8f0c730614b25911c8bdc5a10f54206fabe93fe497fdcac78e7143
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. STJ. JURISPRUDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na presente ação rescisória os autores sustentam, em síntese, que a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação de norma jurídica (artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil) ao argumento de serem devidos juros remuneratórios até a data da citação nas demandas que têm por objetivo o pagamento de diferenças monetárias devidas em razão dos saques das reservas de poupança.
  2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente são aplicados até o desligamento do participante do plano previdenciário e o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador. Esse encargo, portanto, incide apenas para o período de vigência do contrato, podendo, após, ser aplicados juros moratórios, nos índices legais, e a correção monetária oficial, conforme o caso.
  3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma, o que não se cogita na espécie.
  4. Ação rescisória julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. STJ. JURISPRUDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na presente ação rescisória os autores sustentam, em síntese, que a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação de norma jurídica (artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil) ao argumento de serem devidos juros remuneratórios até a data da citação nas demandas que têm por objetivo o pagamento de diferenças monetárias devidas em razão dos saques das reservas de poupança. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente são aplicados até o desligamento do participante do plano previdenciário e o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador. Esse encargo, portanto, incide apenas para o período de vigência do contrato, podendo, após, ser aplicados juros moratórios, nos índices legais, e a correção monetária oficial, conforme o caso. 3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma, o que não se cogita na espécie. 4. Ação rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Revisor), João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Isabel Gallotti e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL) STJ - <<REsp 657154>>-DF, <<AgRg no REsp 606529>>-SP, <<AR 5171>>-PR, <<AR 6052>>-SP, <<AR 4506>>-SP, <<AR 3823>>-DF, <<AR 4098>>-GO, <<AgInt na AR 6382>>-DF, <<AgInt na AR 4419>>-PR (VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1586629>>-RS, <<AgInt no AREsp 978895>>-SP, <<REsp 1781990>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1695661>>-SP, <<EREsp 1352730>>-AM, <<REsp 1762778>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.