Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE RECÍPROCA COOPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, §
7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não caracteriza conflito positivo de competência o fato do Juízo
da execução fiscal efetivar a constrição de bem da empresa
recuperanda antes de submeter a medida ao Juízo da recuperação.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do
art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o
conflito positivo de competência se, efetivados os atos de
constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados
ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua
substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do
crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição
do Juízo da execução fiscal.
- No caso, ausente manifestação do Juízo recuperacional sobre o ato
constritivo, não estão presentes os pressupostos para conhecimento
do presente conflito de competência.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE RECÍPROCA COOPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, §
7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não caracteriza conflito positivo de competência o fato do Juízo
da execução fiscal efetivar a constrição de bem da empresa
recuperanda antes de submeter a medida ao Juízo da recuperação.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do
art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o
conflito positivo de competência se, efetivados os atos de
constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados
ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua
substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do
crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição
do Juízo da execução fiscal.
3. No caso, ausente manifestação do Juízo recuperacional sobre o ato
constritivo, não estão presentes os pressupostos para conhecimento
do presente conflito de competência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no CC 184308>>-SP,
<<CC 187255>>-GO, <<AgInt no CC 189951>>-SP
(COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL -
DEVER DE RECÍPROCA COOPERAÇÃO)
STJ - <<AgInt no CC 187372>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:0007B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.