STJ — 192960

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84aa5204d2b107e14ced6fe01adae31b89863e4221dcf27f245869f28c5c05f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877083
Número de registro na fonte
202203573628
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.002.590 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.002.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.002.590

Trecho de REsp 2.002.590 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d56f136d543f73e98032cd66e8145196c5f6f5d31dac81ef85ae06a3639b646
  • Registro documental: 84aa5204d2b107e14ced6fe01adae31b89863e4221dcf27f245869f28c5c05f5
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 84aa5204d2b107e14ced6fe01adae31b89863e4221dcf27f245869f28c5c05f5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 84aa5204d2b107e14ced6fe01adae31b89863e4221dcf27f245869f28c5c05f5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE RECÍPROCA COOPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não caracteriza conflito positivo de competência o fato do Juízo da execução fiscal efetivar a constrição de bem da empresa recuperanda antes de submeter a medida ao Juízo da recuperação.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal.
  3. No caso, ausente manifestação do Juízo recuperacional sobre o ato constritivo, não estão presentes os pressupostos para conhecimento do presente conflito de competência.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE RECÍPROCA COOPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não caracteriza conflito positivo de competência o fato do Juízo da execução fiscal efetivar a constrição de bem da empresa recuperanda antes de submeter a medida ao Juízo da recuperação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal. 3. No caso, ausente manifestação do Juízo recuperacional sobre o ato constritivo, não estão presentes os pressupostos para conhecimento do presente conflito de competência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no CC 184308>>-SP, <<CC 187255>>-GO, <<AgInt no CC 189951>>-SP (COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL - DEVER DE RECÍPROCA COOPERAÇÃO) STJ - <<AgInt no CC 187372>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.