Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-M DO CPC DE
1973. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO
EXECUTADO, MAS DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR
SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA
ELETRÔNICA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PECULIARIDADE APONTADA PELO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz da jurisprudência do STJ, a violação de dispositivo de lei
que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do inciso V
do artigo 485 do CPC de 1973 (ou do inciso V do artigo 966 do CPC de
2015), deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o
dispositivo em sua literalidade, de modo que, em havendo "várias
interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma
delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula
343/STF" (AgInt no AREsp 1.855.869/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021).
- Na época em que julgado o recurso especial dos autores (2014),
inexistia controvérsia sobre a interpretação do § 3º do artigo 475-M
do CPC de 1973, vigorando a jurisprudência no sentido de que a
interposição de agravo de instrumento - em vez de apelação - contra
decisão extintiva da execução caracterizava erro grosseiro, o que
inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
- Sem olvidar tal orientação jurisprudencial, o acórdão rescindendo
procedeu a distinguishing, apontando peculiaridades que, a despeito
do previsto no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, teriam
instaurado dúvida objetiva sobre o recurso cabível no caso concreto,
de modo a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade em
favor do executado, cuja impugnação à execução fora rejeitada pelo
juízo de primeiro grau.
- Assim, revela-se inviável a ação rescisória por alegada violação
manifesta da norma inserta no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973,
em vista da razoabilidade da interpretação adotada pela Terceira
Turma, que, pautada na existência de dúvida razoável acerca do
recurso cabível nos autos originários, referendou acórdão mediante o
qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do agravo de
instrumento interposto pelo banco executado em face da decisão que,
de forma atípica, rejeitou impugnação à execução, mas declarou
extinto o processo por considerar satisfeita a obrigação em virtude
da efetivação de penhora eletrônica.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-M DO CPC DE
1973. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO
EXECUTADO, MAS DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR
SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA
ELETRÔNICA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PECULIARIDADE APONTADA PELO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
1. À luz da jurisprudência do STJ, a violação de dispositivo de lei
que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do inciso V
do artigo 485 do CPC de 1973 (ou do inciso V do artigo 966 do CPC de
2015), deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o
dispositivo em sua literalidade, de modo que, em havendo "várias
interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma
delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula
343/STF" (AgInt no AREsp 1.855.869/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021).
2. Na época em que julgado o recurso especial dos autores (2014),
inexistia controvérsia sobre a interpretação do § 3º do artigo 475-M
do CPC de 1973, vigorando a jurisprudência no sentido de que a
interposição de agravo de instrumento - em vez de apelação - contra
decisão extintiva da execução caracterizava erro grosseiro, o que
inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
3. Sem olvidar tal orientação jurisprudencial, o acórdão rescindendo
procedeu a distinguishing, apontando peculiaridades que, a despeito
do previsto no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, teriam
instaurado dúvida objetiva sobre o recurso cabível no caso concreto,
de modo a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade em
favor do executado, cuja impugnação à execução fora rejeitada pelo
juízo de primeiro grau.
4. Assim, revela-se inviável a ação rescisória por alegada violação
manifesta da norma inserta no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973,
em vista da razoabilidade da interpretação adotada pela Terceira
Turma, que, pautada na existência de dúvida razoável acerca do
recurso cabível nos autos originários, referendou acórdão mediante o
qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do agravo de
instrumento interposto pelo banco executado em face da decisão que,
de forma atípica, rejeitou impugnação à execução, mas declarou
extinto o processo por considerar satisfeita a obrigação em virtude
da efetivação de penhora eletrônica.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.
Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
STJ - <<AgInt no AREsp 1855869>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5975 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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