STJ — 5975

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2024-06-12Data da publicação: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c817215487a1c74a6d4aeca2cbce6f629902e1dddabe7e1b84c920b67f8d32fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877181
Número de registro na fonte
201700284862
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5975 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c817215487a1c74a6d4aeca2cbce6f629902e1dddabe7e1b84c920b67f8d32fd. SHA-256 do comentário: 9c6f6e4281c07c4cb164afb1e5bed366974c385e1234fef22029b76099f2279d.

Contexto jurídico e comentários autorais

AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. À luz da jurisprudência do STJ, a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973 (ou do inciso V do artigo 966 do CPC de 2015), deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade, de modo que, em havendo "várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no AREsp 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). 2. Na época em que julgado o recurso especial dos autores (2014), inexistia controvérsia sobre a interpretação do § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, vigorando a jurisprudência no sentido de que a interposição de agravo de instrumento - em vez de apelação - contra decisão extintiva da execução caracterizava erro grosseiro, o que inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3. Sem olvidar tal orientação jurisprudencial, o acórdão rescindendo procedeu a distinguishing, apontando peculiaridades que, a despeito do previsto no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, teriam instaurado dúvida objetiva sobre o recurso cabível no caso concreto, de modo a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade em favor do executado, cuja impugnação à execução fora rejeitada pelo juízo de primeiro grau. 4. Assim, revela-se inviável a ação rescisória por alegada violação manifesta da norma inserta no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, em vista da razoabilidade da interpretação adotada pela Terceira Turma, que, pautada na existência de dúvida razoável acerca do recurso cabível nos autos originários, referendou acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do agravo de instrumento interposto pelo banco executado em face da decisão que, de forma atípica, rejeitou impugnação à execução, mas declarou extinto o processo por considerar satisfeita a obrigação em virtude da efetivação de penhora eletrônica. 5. Ação rescisória julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000877181, publicado pelo tribunal em 28 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva · A fundamentação do AR 5.975, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: duvida, existencia, julgado, objetiva, rescisoria, segunda.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c817215487a1c74a6d4aeca2cbce6f629902e1dddabe7e1b84c920b67f8d32fd
  • Campo documental: /ementa

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Art. 966 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”

Trecho de Art. 966 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 548e007e9422018da2bbef648de6a37cd1269040ed3b7e7e29876335e70e3770
  • Registro documental: c817215487a1c74a6d4aeca2cbce6f629902e1dddabe7e1b84c920b67f8d32fd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-M DO CPC DE 1973. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, MAS DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PECULIARIDADE APONTADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. À luz da jurisprudência do STJ, a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973 (ou do inciso V do artigo 966 do CPC de 2015), deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade, de modo que, em havendo "várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no AREsp 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021).
  2. Na época em que julgado o recurso especial dos autores (2014), inexistia controvérsia sobre a interpretação do § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, vigorando a jurisprudência no sentido de que a interposição de agravo de instrumento - em vez de apelação - contra decisão extintiva da execução caracterizava erro grosseiro, o que inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
  3. Sem olvidar tal orientação jurisprudencial, o acórdão rescindendo procedeu a distinguishing, apontando peculiaridades que, a despeito do previsto no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, teriam instaurado dúvida objetiva sobre o recurso cabível no caso concreto, de modo a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade em favor do executado, cuja impugnação à execução fora rejeitada pelo juízo de primeiro grau.
  4. Assim, revela-se inviável a ação rescisória por alegada violação manifesta da norma inserta no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, em vista da razoabilidade da interpretação adotada pela Terceira Turma, que, pautada na existência de dúvida razoável acerca do recurso cabível nos autos originários, referendou acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do agravo de instrumento interposto pelo banco executado em face da decisão que, de forma atípica, rejeitou impugnação à execução, mas declarou extinto o processo por considerar satisfeita a obrigação em virtude da efetivação de penhora eletrônica.
  5. Ação rescisória julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-M DO CPC DE 1973. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, MAS DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PECULIARIDADE APONTADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. 1. À luz da jurisprudência do STJ, a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973 (ou do inciso V do artigo 966 do CPC de 2015), deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade, de modo que, em havendo "várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no AREsp 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). 2. Na época em que julgado o recurso especial dos autores (2014), inexistia controvérsia sobre a interpretação do § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, vigorando a jurisprudência no sentido de que a interposição de agravo de instrumento - em vez de apelação - contra decisão extintiva da execução caracterizava erro grosseiro, o que inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3. Sem olvidar tal orientação jurisprudencial, o acórdão rescindendo procedeu a distinguishing, apontando peculiaridades que, a despeito do previsto no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, teriam instaurado dúvida objetiva sobre o recurso cabível no caso concreto, de modo a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade em favor do executado, cuja impugnação à execução fora rejeitada pelo juízo de primeiro grau. 4. Assim, revela-se inviável a ação rescisória por alegada violação manifesta da norma inserta no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, em vista da razoabilidade da interpretação adotada pela Terceira Turma, que, pautada na existência de dúvida razoável acerca do recurso cabível nos autos originários, referendou acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do agravo de instrumento interposto pelo banco executado em face da decisão que, de forma atípica, rejeitou impugnação à execução, mas declarou extinto o processo por considerar satisfeita a obrigação em virtude da efetivação de penhora eletrônica. 5. Ação rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) STJ - <<AgInt no AREsp 1855869>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.