STJ — 6301

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2024-06-12Data da publicação: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18f9a7e1ed5dd541bd1345f718ef9d8b22f2539654ae36ef4086ecb4a6fdd2e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877182
Número de registro na fonte
201801897003
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6301 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18f9a7e1ed5dd541bd1345f718ef9d8b22f2539654ae36ef4086ecb4a6fdd2e3. SHA-256 do comentário: 8cf86852344c2468e9fe2980b806e3a023327f99cc20794ac9dfd0db81eacb5c.

Contexto jurídico e comentários autorais

AR 6.301 do STJ: ação rescisória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Instituto Defesa Coletiva - IDC, a partir das contrarrazões apresentadas, em que juntada a autorização do Presidente do Conselho Diretor da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores de Crédito - Andec, passou a figurar como parte da ação coletiva, notadamente em vista do princípio da indisponibilidade insculpido no § 3º do artigo 5º da Lei 7.347/1985. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 2. Compulsando o acórdão rescindendo - que declarou a ilegitimidade ativa da associação e, por esse motivo, julgou extinta a demanda coletiva originária -, não se vislumbra o erro de fato apontado na inicial, mas sim a valoração do acervo fático-probatório à luz da interpretação conferida a precedente qualificado firmado pelo Plenário do STF. Assim, pode-se até cogitar da ocorrência de error in judicando , mas não de erro de fato, razão pela qual descabida a pretensão rescindente fundada no inciso VIII do artigo 966 do CPC. 3. A violação de norma jurídica que autoriza a propositura de ação rescisória (artigo 966, inciso V, do CPC) "deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade", de modo que, em havendo mais de uma interpretação possível e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a pretensão rescindente revelar-se-á descabida, conforme preconiza a Súmula n. 343/STF (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4. Na época da prolação da decisão rescindenda (2/6/2016), havia inúmeros acórdãos do STJ que, em virtude do precedente firmado no RE n. 573.232/SC, consideraram caracterizada hipótese de overruling, passando a entender que, salvo em mandado de segurança coletivo, a atuação das entidades associativas não ensejava substituição processual, mas apenas representação específica, nos termos do inciso XXI do artigo 5º da Constituição, motivo pelo qual o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam pressupunha a autorização, individual ou assemblear, dos associados. 5. Somente a partir de 2/10/2018, sobrevieram julgados das Turmas de Direito Privado preconizando que o alcance do precedente qualificado do STF restringe-se às ações coletivas de rito ordinário - nas quais as associações figuram como representantes processuais -, não abrangendo aquelas propostas de acordo com o regramento especial, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 82, inciso IV) e da Lei da Ação Civil Pública (artigo 5º, inciso V), em que as entidades associativas atuam a título de substituição processual. 6. Em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.325.857/RS, a Segunda Seção procedeu à elucidação definitiva da questão jurídica, assentando que as associações instituídas na forma do inciso IV do artigo 82 do CDC atuam sob o regime de substituição processual, estando, portanto, legitimadas para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, sem a necessidade de autorização, individual ou assemblear, dos associados. 7. O caráter controvertido da matéria ficou bem demarcado à época, tendo em vista o voto divergente apresentado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, segundo o qual, "após a entrada em vigor da Lei n. 9.494/1997, em se tratando de direitos individuais homogêneos - vale dizer, direitos patrimoniais individuais, de objeto divisível e disponíveis -, não existe autorização legal para a substituição processual de não associados por associações civis, não apenas por força da incoerência que tal permissão do CDC representava em relação ao sistema constitucional (CF, art. 5º, XXI), mas, a partir de então, também em decorrência de expressa disposição legal no sentido de que 'a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator', em clara limitação à extensão subjetiva da sentença e, portanto, da coisa julgada". 8. Diante desse quadro, revela-se inegável a razoabilidade da interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, que retratou a jurisprudência dominante à época, motivo pelo qual descabida a ação rescisória, nos termos da Súmula n. 343/STF. 9. Ação rescisória julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000877182, publicado pelo tribunal em 28 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de AR 6.301 do STJ: ação rescisória · A fundamentação do AR 6.301, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, rescisoria, secao, segunda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52855e7f879a6c7ad1dcec43ddce029b6eee6e4fa5b88d622ed87427b7623bee
  • Registro documental: 18f9a7e1ed5dd541bd1345f718ef9d8b22f2539654ae36ef4086ecb4a6fdd2e3
  • Campo documental: /ementa

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Art. 966 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”

Trecho de Art. 966 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável

Tema documentado no texto da fonte

A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.

Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Formal e material: duas camadas de estabilidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Instituto Defesa Coletiva - IDC, a partir das contrarrazões apresentadas, em que juntada a autorização do Presidente do Conselho Diretor da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores de Crédito - Andec, passou a figurar como parte da ação coletiva, notadamente em vista do princípio da indisponibilidade insculpido no § 3º do artigo 5º da Lei 7.347/1985. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
  2. Compulsando o acórdão rescindendo - que declarou a ilegitimidade ativa da associação e, por esse motivo, julgou extinta a demanda coletiva originária -, não se vislumbra o erro de fato apontado na inicial, mas sim a valoração do acervo fático-probatório à luz da interpretação conferida a precedente qualificado firmado pelo Plenário do STF. Assim, pode-se até cogitar da ocorrência de error in judicando , mas não de erro de fato, razão pela qual descabida a pretensão rescindente fundada no inciso VIII do artigo 966 do CPC.
  3. A violação de norma jurídica que autoriza a propositura de ação rescisória (artigo 966, inciso V, do CPC) "deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade", de modo que, em havendo mais de uma interpretação possível e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a pretensão rescindente revelar-se-á descabida, conforme preconiza a Súmula n. 343/STF (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021).
  4. Na época da prolação da decisão rescindenda (2/6/2016), havia inúmeros acórdãos do STJ que, em virtude do precedente firmado no RE n. 573.232/SC, consideraram caracterizada hipótese de overruling, passando a entender que, salvo em mandado de segurança coletivo, a atuação das entidades associativas não ensejava substituição processual, mas apenas representação específica, nos termos do inciso XXI do artigo 5º da Constituição, motivo pelo qual o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam pressupunha a autorização, individual ou assemblear, dos associados.
  5. Somente a partir de 2/10/2018, sobrevieram julgados das Turmas de Direito Privado preconizando que o alcance do precedente qualificado do STF restringe-se às ações coletivas de rito ordinário - nas quais as associações figuram como representantes processuais -, não abrangendo aquelas propostas de acordo com o regramento especial, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 82, inciso IV) e da Lei da Ação Civil Pública (artigo 5º, inciso V), em que as entidades associativas atuam a título de substituição processual.
  6. Em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.325.857/RS, a Segunda Seção procedeu à elucidação definitiva da questão jurídica, assentando que as associações instituídas na forma do inciso IV do artigo 82 do CDC atuam sob o regime de substituição processual, estando, portanto, legitimadas para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, sem a necessidade de autorização, individual ou assemblear, dos associados.
  7. O caráter controvertido da matéria ficou bem demarcado à época, tendo em vista o voto divergente apresentado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, segundo o qual, "após a entrada em vigor da Lei n. 9.494/1997, em se tratando de direitos individuais homogêneos - vale dizer, direitos patrimoniais individuais, de objeto divisível e disponíveis -, não existe autorização legal para a substituição processual de não associados por associações civis, não apenas por força da incoerência que tal permissão do CDC representava em relação ao sistema constitucional (CF, art. 5º, XXI), mas, a partir de então, também em decorrência de expressa disposição legal no sentido de que 'a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator', em clara limitação à extensão subjetiva da sentença e, portanto, da coisa julgada".
  8. Diante desse quadro, revela-se inegável a razoabilidade da interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, que retratou a jurisprudência dominante à época, motivo pelo qual descabida a ação rescisória, nos termos da Súmula n. 343/STF.
  9. Ação rescisória julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. O Instituto Defesa Coletiva - IDC, a partir das contrarrazões apresentadas, em que juntada a autorização do Presidente do Conselho Diretor da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores de Crédito - Andec, passou a figurar como parte da ação coletiva, notadamente em vista do princípio da indisponibilidade insculpido no § 3º do artigo 5º da Lei 7.347/1985. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 2. Compulsando o acórdão rescindendo - que declarou a ilegitimidade ativa da associação e, por esse motivo, julgou extinta a demanda coletiva originária -, não se vislumbra o erro de fato apontado na inicial, mas sim a valoração do acervo fático-probatório à luz da interpretação conferida a precedente qualificado firmado pelo Plenário do STF. Assim, pode-se até cogitar da ocorrência de error in judicando , mas não de erro de fato, razão pela qual descabida a pretensão rescindente fundada no inciso VIII do artigo 966 do CPC. 3. A violação de norma jurídica que autoriza a propositura de ação rescisória (artigo 966, inciso V, do CPC) "deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade", de modo que, em havendo mais de uma interpretação possível e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a pretensão rescindente revelar-se-á descabida, conforme preconiza a Súmula n. 343/STF (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4. Na época da prolação da decisão rescindenda (2/6/2016), havia inúmeros acórdãos do STJ que, em virtude do precedente firmado no RE n. 573.232/SC, consideraram caracterizada hipótese de overruling, passando a entender que, salvo em mandado de segurança coletivo, a atuação das entidades associativas não ensejava substituição processual, mas apenas representação específica, nos termos do inciso XXI do artigo 5º da Constituição, motivo pelo qual o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam pressupunha a autorização, individual ou assemblear, dos associados. 5. Somente a partir de 2/10/2018, sobrevieram julgados das Turmas de Direito Privado preconizando que o alcance do precedente qualificado do STF restringe-se às ações coletivas de rito ordinário - nas quais as associações figuram como representantes processuais -, não abrangendo aquelas propostas de acordo com o regramento especial, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 82, inciso IV) e da Lei da Ação Civil Pública (artigo 5º, inciso V), em que as entidades associativas atuam a título de substituição processual. 6. Em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.325.857/RS, a Segunda Seção procedeu à elucidação definitiva da questão jurídica, assentando que as associações instituídas na forma do inciso IV do artigo 82 do CDC atuam sob o regime de substituição processual, estando, portanto, legitimadas para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, sem a necessidade de autorização, individual ou assemblear, dos associados. 7. O caráter controvertido da matéria ficou bem demarcado à época, tendo em vista o voto divergente apresentado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, segundo o qual, "após a entrada em vigor da Lei n. 9.494/1997, em se tratando de direitos individuais homogêneos - vale dizer, direitos patrimoniais individuais, de objeto divisível e disponíveis -, não existe autorização legal para a substituição processual de não associados por associações civis, não apenas por força da incoerência que tal permissão do CDC representava em relação ao sistema constitucional (CF, art. 5º, XXI), mas, a partir de então, também em decorrência de expressa disposição legal no sentido de que 'a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator', em clara limitação à extensão subjetiva da sentença e, portanto, da coisa julgada". 8. Diante desse quadro, revela-se inegável a razoabilidade da interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, que retratou a jurisprudência dominante à época, motivo pelo qual descabida a ação rescisória, nos termos da Súmula n. 343/STF. 9. Ação rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - ERROR IN JUDICANDO - DISTINÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6182>>-SP, <<AR 4158>>-RN, <<AR 5407>>-DF, <<AR 2311>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) STJ - <<AgInt no AREsp 1855869>>-PR (AÇÃO RESCISÓRIA - JULGADO RESCINDENDO EM HARMONIA COM AS DECISÕES DO STF - SÚMULA 343/STF) STF - [[RE 590809]]-RS, [[ARE-AgRg 1332413]]-PR, [[AR-AgRg 2572]]-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.