Férias: período aquisitivo, fracionamento e pagamento em dobro
Doze meses de trabalho geram, em tese, o direito a trinta dias de descanso remunerado, mas entre o texto simples da lei e a rotina de quem tenta tirar férias inteiras existem regras de fracionamento, prazos e uma penalidade severa para a empresa que atrasa a concessão.
O período aquisitivo e o prazo para conceder
Completado o período aquisitivo de doze meses de trabalho, o empregador tem, conforme o art. 134 da CLT, até os doze meses seguintes para conceder as férias, em regra em um único período; passado esse prazo concessivo sem que as férias tenham sido dadas, a situação já configura atraso sujeito a penalidade.
O fracionamento em até três períodos
Desde a reforma de 2017, o §1º do art. 134 permite, havendo concordância do empregado, que as férias sejam usufruídas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a quatorze dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um. Sem essa concordância, prevalece a regra de concessão em período único.
A dobra do artigo 137 quando o prazo é descumprido
Se o empregador deixa passar o prazo de doze meses subsequentes ao período aquisitivo sem conceder as férias, o art. 137 da CLT obriga o pagamento em dobro da remuneração correspondente; o empregado ainda pode ajuizar reclamação pedindo que o juiz fixe a época do gozo, caso a empresa continue sem agendar o descanso.
O terço constitucional e o que ele soma ao pagamento
Além do salário do período de descanso, soma-se um terço a mais sobre a remuneração das férias — o terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição —, valor que também dobra quando a concessão ocorre fora do prazo legal, já que a dobra atinge a remuneração das férias como um todo, terço incluído.
Perguntas frequentes
É possível vender parte das férias para receber em dinheiro?
Sim, o empregado pode converter até um terço do período de férias em abono pecuniário, desde que manifeste essa opção até quinze dias antes do término do período aquisitivo.
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