Contexto jurídico e comentários autorais
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Fraude à execução ocorre quando a alienação ou oneração de um bem, nas hipóteses legais, compromete a autoridade do processo e a satisfação do credor. O negócio não é tratado como inexistente para todos: reconhecida a fraude, ele se torna ineficaz em relação ao exequente, permitindo que a constrição alcance o bem. O art. 792 do CPC enumera situações como a
Trecho de Fraude à execução: venda de bem durante a cobrança · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fraude.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O oficial de justiça penhora o carro que está no seu nome — mas a execução é contra o antigo dono, que vendeu o veículo e nunca transferiu a dívida junto. Situações assim são o terreno dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC): a via de quem, sem ser parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais
Trecho de Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.
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Se o valor não pertence ao contribuinte, já foi pago ou contém erro material, negociar pode ser a providência errada. O Pedido de Revisão de Dívida Inscrita existe para fundamentos próprios e não se confunde com revisão da capacidade de pagamento. Protocolá-lo, por si só, não suspende a exigibilidade, não retira o devedor do Cadin ou da lista de devedores e
Trecho de Dívida inscrita: negociação no Regularize · Abra o relatório de cada inscrição antes de simular · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divida, inscrita.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). FRAUDE À
EXECUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que,
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de
início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a
efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da
figura da fraude.
- O art. 185, caput, do CTN estabelece que se presume "fraudulenta
a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa". Conforme
orientação do Supremo Tribunal Federal, "tal presunção legal é
absoluta, podendo ser afastada apenas 'na hipótese de terem sido
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita'". (ADI 5886, Relator(a): MARCO
AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 09/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2021
PUBLIC 05-04-2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). FRAUDE À
EXECUÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que,
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de
início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a
efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da
figura da fraude.
2. O art. 185, caput, do CTN estabelece que se presume "fraudulenta
a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa". Conforme
orientação do Supremo Tribunal Federal, "tal presunção legal é
absoluta, podendo ser afastada apenas 'na hipótese de terem sido
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita'". (ADI 5886, Relator(a): MARCO
AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 09/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2021
PUBLIC 05-04-2021).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO - LEI
COMPLEMENTAR 118/2005)
STJ - {{Recurso Especial Repetitivo 1141990}}-PR,
<<AgInt no REsp 1825297>>-RS, <<REsp 1719620>>-SP
(FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS OU RENDAS -
PRESUNÇÃO ABSOLUTA)
STF - [[ADI 5886]], [[RMS-AgR 33747]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00185
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.