STJ — 1950102

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 679414ae9ae38d8789be037af7a640a729d166c91a9072af57981294651d43ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFETAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.207/STJ . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO FEITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte controvérsia: definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
  2. A afetação de recurso especial, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, justifica o sobrestamento na instância ordinária de recursos dessa natureza que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida por esta Corte.
  3. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo interno e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFETAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.207/STJ . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO FEITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte controvérsia: definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada. 2. A afetação de recurso especial, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, justifica o sobrestamento na instância ordinária de recursos dessa natureza que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida por esta Corte. 3. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo interno e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2051999>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1603061>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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