Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. DISCUSSÃO RELATIVA A JUSTA INDENIZAÇÃO. NESTA CORTE JULGOU-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. I - Estado de São Paulo ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC de 1973 (atual art. 966, V e VI, do CPC/2015), contra acórdãos prolatados pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 97.869/SP, transitado em julgado em 12 de maio de 1.999, ementado nos seguintes termos (fl. 769-797). II - No presente recurso, trata-se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.
DISCUSSÃO RELATIVA A JUSTA INDENIZAÇÃO. NESTA CORTE JULGOU-SE
IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO.
I - Estado de São Paulo ajuizou ação rescisória, com fundamento no
art. 485, V e VI, do CPC de 1973 (atual art. 966, V e VI, do
CPC/2015), contra acórdãos prolatados pela Primeira Turma deste
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 97.869/SP,
transitado em julgado em 12 de maio de 1.999, ementado nos seguintes
termos (fl. 769-797).
II - No presente recurso, trata-se de agravo interno interposto
contra decisão que julgou improcedente a Ação Rescisória. Na petição
de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.
III - Relativamente ao fundamento da presente ação rescisória,
embasado no art. 485, V, do CPC/1973, amparado na tese de que o
acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, é forçoso
esclarecer que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição
de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo
direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo
acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Como foi esclarecido na
decisão agravada, o autor pretende rediscutir a questão relativa ao
preço pago pela indenização e de seu consectário (juros
compensatórios), consubstanciada na alegação de que o laudo pericial
adotado pelo Tribunal a quo - e ratificado no decisum rescindendo -
estaria destituído de parâmetros legais e constitucionais que
corroborassem o elevado valor do imóvel objeto da desapropriação e a
incidência dos juros compensatórios.
IV - Sem razão o ente federado autor, visto que, nos acórdãos
rescindendos, não houve nenhuma alusão aos dispositivos
infraconstitucionais apontados na ação rescisória, restando evidente
nestes julgados que, tanto em relação à reserva florestal como em
relação à área de preservação permanente, a controvérsia foi
analisada e dirimida, preliminar e exclusivamente com fundamento
constitucional, pelo que a questão somente poderia ser apreciada
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário.
V - A decisão rescindenda não merece reparos, porquanto o fundamento
dela, adotando as razões de decidir do Tribunal de origem, foi no
sentido de que a questão foi dirimida com amparo eminentemente
constitucional, restando impossível o acolhimento da rescisória com
base no que dispõe o art. 966, V, do CPC/2015 (violação à norma
jurídica), porquanto no decisum rescindendo em nenhum momento tratou
dos dispositivos infraconstitucionais suscitados pelo autor da ação
rescisória.
VI - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de que, para o conhecimento da ação rescisória com fundamento em
violação à norma jurídica, é necessário que, na decisão rescindenda,
tenha ocorrido o efetivo pronunciamento quanto à lei tida por
violada, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
VII - Quanto ao critério previsto no art. 485, VI, do CPC/1973
(atual art. 966, VI, do CPC/2015), é necessário esclarecer que a
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que para
rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova,
necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a
prova falsa. No caso dos autos, o acórdão rescindendo sequer se
ateve ao laudo pericial produzido, tendo fundamentado sua decisão no
sentido de que (fl. 763): [...]"Essa questão, como já se afirmou,
acima, inclusive com a transcrição de trechos do decisório, foi
decidida, pelo acórdão impugnado em bases constitucionais [...].
"Como se vê, tanto em relação à reserva florestal (art. 16 do Código
Florestal), como no pertinente às matas de preservação permanente
(art. 225, § 4° da Constituição Federal), a controvérsia foi
dirimida em bases constitucionais e foi com arrimo na Carta Política
que se receberam os embargos infringentes, nesta parte. A questão,
agora, somente poderá ser reapreciada no âmbito do extraordinário".
[...] Ademais, ainda em relação ao laudo pericial, o argumento de
falsidade provocado pelo autor não se sustenta, porquanto em novo
laudo pericial realizado ainda na fase de cognição, a conclusão do
expert foi taxativa ao consignar que "considerando que o Laudo
aceito foi o Complementar, conforme decisão judicial, cujo valor foi
obtido através da somatória da terra nua + mata, o mesmo pode ser
considerado correto" (fls. 1533). Quanto à questão dos juros
compensatórios, o aresto rescindendo traz as seguintes conclusões
(fls. 763-765):[...]. Sobra, por último, a alegativa de divergência
com a Súmula 69/STJ, "eis que, o acórdão incluiu, no quantum
indenizatório, os juros compensatórios, sem que existisse imissão
provisória na posse do imóvel" (folha 544). Não vinga, o especial,
sob esse fundamento. Realmente, a jurisprudência que se pacificou
nesta Corte, é no sentido de incluir na indenização, os juros
compensatórios, "desde que o Decreto instituidor do Parque se erija
em restrição total ao uso das matas" (REsp n 82.177, de minha
relatoria, julgado e 10/10/96). No caso, o Decreto n° 26.714/87
esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao privar os seus
proprietários de utilizar e fruir dos bens, proibidos que estão de
explorar os recursos materiais existentes (REsp n° 47.865, julgado
em 15/08/94, de minha relatoria). São, pois, devidos os juros
compensatórios, com a incidência prevista no acórdão recorrido. [...
].
VIII - O autor não aponta nos autos prova irrefutável de que a
criação do Parque não esvaziou o conteúdo econômico da propriedade,
privando seus proprietários (atuais réus da rescisória) de
utilizarem e fruírem dos bens, de modo a afastar a incidência dos
juros compensatórios da indenização.
IX - A criação de parque ecológico não implica, necessariamente, na
imissão do ente público na posse do imóvel, fato que, por si só, não
ocorrendo, não afasta a incidência de juros compensatórios,
servindo apenas para determinar o termo inicial de incidência do
referido consectário, ou seja, existindo imissão, juros
compensatórios a partir dessa data, não existindo, juros
compensatórios a partir do trânsito em julgado da ação, sendo esse o
caso dos autos.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - EFETIVO
PRONUNCIAMENTO QUANTO À LEI TIDA POR VIOLADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2027332>>-DF, <<AR 7088>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1726 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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