STJ — 1726

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-05-28Data da publicação: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba2a37e1041fd33b6aab84a77fe1f4f7c4fa83db556ed3473f435ddd77854c1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875150
Número de registro na fonte
200100670838
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1726 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ba2a37e1041fd33b6aab84a77fe1f4f7c4fa83db556ed3473f435ddd77854c1f. SHA-256 do comentário: 91d339258bba9a621a7b345941744c9d0cbdc81938eeee2fa4cf8e21d136f874.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ba2a37e1041fd33b6aab84a77fe1f4f7c4fa83db556ed3473f435ddd77854c1f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. DISCUSSÃO RELATIVA A JUSTA INDENIZAÇÃO. NESTA CORTE JULGOU-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. I - Estado de São Paulo ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC de 1973 (atual art. 966, V e VI, do CPC/2015), contra acórdãos prolatados pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 97.869/SP, transitado em julgado em 12 de maio de 1.999, ementado nos seguintes termos (fl. 769-797). II - No presente recurso, trata-se…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. DISCUSSÃO RELATIVA A JUSTA INDENIZAÇÃO. NESTA CORTE JULGOU-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. I - Estado de São Paulo ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC de 1973 (atual art. 966, V e VI, do CPC/2015), contra acórdãos prolatados pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 97.869/SP, transitado em julgado em 12 de maio de 1.999, ementado nos seguintes termos (fl. 769-797). II - No presente recurso, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente a Ação Rescisória. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Relativamente ao fundamento da presente ação rescisória, embasado no art. 485, V, do CPC/1973, amparado na tese de que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Como foi esclarecido na decisão agravada, o autor pretende rediscutir a questão relativa ao preço pago pela indenização e de seu consectário (juros compensatórios), consubstanciada na alegação de que o laudo pericial adotado pelo Tribunal a quo - e ratificado no decisum rescindendo - estaria destituído de parâmetros legais e constitucionais que corroborassem o elevado valor do imóvel objeto da desapropriação e a incidência dos juros compensatórios. IV - Sem razão o ente federado autor, visto que, nos acórdãos rescindendos, não houve nenhuma alusão aos dispositivos infraconstitucionais apontados na ação rescisória, restando evidente nestes julgados que, tanto em relação à reserva florestal como em relação à área de preservação permanente, a controvérsia foi analisada e dirimida, preliminar e exclusivamente com fundamento constitucional, pelo que a questão somente poderia ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário. V - A decisão rescindenda não merece reparos, porquanto o fundamento dela, adotando as razões de decidir do Tribunal de origem, foi no sentido de que a questão foi dirimida com amparo eminentemente constitucional, restando impossível o acolhimento da rescisória com base no que dispõe o art. 966, V, do CPC/2015 (violação à norma jurídica), porquanto no decisum rescindendo em nenhum momento tratou dos dispositivos infraconstitucionais suscitados pelo autor da ação rescisória. VI - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para o conhecimento da ação rescisória com fundamento em violação à norma jurídica, é necessário que, na decisão rescindenda, tenha ocorrido o efetivo pronunciamento quanto à lei tida por violada, o que, no caso dos autos, não ocorreu. VII - Quanto ao critério previsto no art. 485, VI, do CPC/1973 (atual art. 966, VI, do CPC/2015), é necessário esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa. No caso dos autos, o acórdão rescindendo sequer se ateve ao laudo pericial produzido, tendo fundamentado sua decisão no sentido de que (fl. 763): [...]"Essa questão, como já se afirmou, acima, inclusive com a transcrição de trechos do decisório, foi decidida, pelo acórdão impugnado em bases constitucionais [...]. "Como se vê, tanto em relação à reserva florestal (art. 16 do Código Florestal), como no pertinente às matas de preservação permanente (art. 225, § 4° da Constituição Federal), a controvérsia foi dirimida em bases constitucionais e foi com arrimo na Carta Política que se receberam os embargos infringentes, nesta parte. A questão, agora, somente poderá ser reapreciada no âmbito do extraordinário". [...] Ademais, ainda em relação ao laudo pericial, o argumento de falsidade provocado pelo autor não se sustenta, porquanto em novo laudo pericial realizado ainda na fase de cognição, a conclusão do expert foi taxativa ao consignar que "considerando que o Laudo aceito foi o Complementar, conforme decisão judicial, cujo valor foi obtido através da somatória da terra nua + mata, o mesmo pode ser considerado correto" (fls. 1533). Quanto à questão dos juros compensatórios, o aresto rescindendo traz as seguintes conclusões (fls. 763-765):[...]. Sobra, por último, a alegativa de divergência com a Súmula 69/STJ, "eis que, o acórdão incluiu, no quantum indenizatório, os juros compensatórios, sem que existisse imissão provisória na posse do imóvel" (folha 544). Não vinga, o especial, sob esse fundamento. Realmente, a jurisprudência que se pacificou nesta Corte, é no sentido de incluir na indenização, os juros compensatórios, "desde que o Decreto instituidor do Parque se erija em restrição total ao uso das matas" (REsp n 82.177, de minha relatoria, julgado e 10/10/96). No caso, o Decreto n° 26.714/87 esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao privar os seus proprietários de utilizar e fruir dos bens, proibidos que estão de explorar os recursos materiais existentes (REsp n° 47.865, julgado em 15/08/94, de minha relatoria). São, pois, devidos os juros compensatórios, com a incidência prevista no acórdão recorrido. [... ]. VIII - O autor não aponta nos autos prova irrefutável de que a criação do Parque não esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, privando seus proprietários (atuais réus da rescisória) de utilizarem e fruírem dos bens, de modo a afastar a incidência dos juros compensatórios da indenização. IX - A criação de parque ecológico não implica, necessariamente, na imissão do ente público na posse do imóvel, fato que, por si só, não ocorrendo, não afasta a incidência de juros compensatórios, servindo apenas para determinar o termo inicial de incidência do referido consectário, ou seja, existindo imissão, juros compensatórios a partir dessa data, não existindo, juros compensatórios a partir do trânsito em julgado da ação, sendo esse o caso dos autos. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - EFETIVO PRONUNCIAMENTO QUANTO À LEI TIDA POR VIOLADA) STJ - <<AgInt no REsp 2027332>>-DF, <<AR 7088>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.