STJ — 2507420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1df86df40f26391d690df84842b5e2403312818c49d3586c252be475cda74115

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE INTERPOSIÃO DO RECURSO DE DIREITO ESTRITO. 15 (QUINZE) DIAS CORRIDO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que diz respeito especificamente ao Dia do Advogado, a jurisprudência deste Tribunal Superior estatui que é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp 2501402/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024).
  2. Na espécie, a Defesa foi considerada intimada do acórdão apelatório em 27/07/2023 (fl. 298), iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos, na data imediata (sexta-feira) e encerrando-se no dia 11/08/2023 (sexta-feira). O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 14/08/2023 (fl. 301), motivo pelo qual é manifestamente intempestivo.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE INTERPOSIÃO DO RECURSO DE DIREITO ESTRITO. 15 (QUINZE) DIAS CORRIDO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito especificamente ao Dia do Advogado, a jurisprudência deste Tribunal Superior estatui que é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp 2501402/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024). 2. Na espécie, a Defesa foi considerada intimada do acórdão apelatório em 27/07/2023 (fl. 298), iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos, na data imediata (sexta-feira) e encerrando-se no dia 11/08/2023 (sexta-feira). O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 14/08/2023 (fl. 301), motivo pelo qual é manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PRAZO LEGAL) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2204123>>-SP (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - DIA DO ADVOGADO - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2501402>>-AL, <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 995747>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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