STJ — 2507420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1df86df40f26391d690df84842b5e2403312818c49d3586c252be475cda74115
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE INTERPOSIÃO DO RECURSO DE DIREITO ESTRITO. 15 (QUINZE) DIAS CORRIDO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito especificamente ao Dia do Advogado, a jurisprudência deste Tribunal Superior estatui que é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp 2501402/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024).
- Na espécie, a Defesa foi considerada intimada do acórdão apelatório em 27/07/2023 (fl. 298), iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos, na data imediata (sexta-feira) e encerrando-se no dia 11/08/2023 (sexta-feira). O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 14/08/2023 (fl. 301), motivo pelo qual é manifestamente intempestivo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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