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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA
NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR
TRAMITAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias
ressaltaram a gravidade do crime supostamente praticado pelo
agravante, que, juntamente com os corréus, alvejou a vítima com
disparos de arma de fogo em via pública, que não resistiu aos
ferimentos e veio a óbito, em razão de disputa relacionada ao
tráfico de drogas; o que demonstra o risco ao meio social.
Destacou-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da
lei penal, pois o mandado de prisão ainda não foi cumprido, o que
demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para
assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar,
portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar
a sua revogação.
- O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
- As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi objeto
de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que
obsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma
vez vedada a supressão de instância. Precedente.
- Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade
por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue
regular tramitação. O agravante foi denunciado em 10/7/2019,
juntamente com 3 corréus, pela suposta prática dos delitos de
homicídio qualificado e lesão corporal. O Juízo de primeiro grau
decretou a prisão preventiva do acusado, todavia, até o momento o
mandado de prisão não foi cumprido. O agravante foi pronunciado em
4/5/2021 sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A
sentença de pronúncia transitou em julgado para a acusação e para a
defesa do acusado e dos corréus Fernando e Michel. O agravante não
foi interrogado, pois ainda se encontra foragido, assim como os
corréus, entretanto, fizeram-se presentes, à AIJ, os advogados do
acusado e dos corréus. Verifica-se dos autos que a defesa do corréu
Celso interpôs recurso em sentido estrito, sendo negado provimento
ao recurso. Irresignado, interpôs recurso especial, o qual
encontra-se pendente de julgamento nesta Corte Superior de Justiça.
O processo foi desmembrado em relação aos demais acusados. Nas
informações prestadas pelo Juízo a quo, verifica-se que
recentemente, em 15/3/2024, o Juízo a quo analisou pedido de
liberdade provisória da defesa do agravante, indeferindo o pleito.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem
diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo
ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA
NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR
TRAMITAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias
ressaltaram a gravidade do crime supostamente praticado pelo
agravante, que, juntamente com os corréus, alvejou a vítima com
disparos de arma de fogo em via pública, que não resistiu aos
ferimentos e veio a óbito, em razão de disputa relacionada ao
tráfico de drogas; o que demonstra o risco ao meio social.
Destacou-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da
lei penal, pois o mandado de prisão ainda não foi cumprido, o que
demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para
assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar,
portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar
a sua revogação.
2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi objeto
de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que
obsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma
vez vedada a supressão de instância. Precedente.
6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade
por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue
regular tramitação. O agravante foi denunciado em 10/7/2019,
juntamente com 3 corréus, pela suposta prática dos delitos de
homicídio qualificado e lesão corporal. O Juízo de primeiro grau
decretou a prisão preventiva do acusado, todavia, até o momento o
mandado de prisão não foi cumprido. O agravante foi pronunciado em
4/5/2021 sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A
sentença de pronúncia transitou em julgado para a acusação e para a
defesa do acusado e dos corréus Fernando e Michel. O agravante não
foi interrogado, pois ainda se encontra foragido, assim como os
corréus, entretanto, fizeram-se presentes, à AIJ, os advogados do
acusado e dos corréus. Verifica-se dos autos que a defesa do corréu
Celso interpôs recurso em sentido estrito, sendo negado provimento
ao recurso. Irresignado, interpôs recurso especial, o qual
encontra-se pendente de julgamento nesta Corte Superior de Justiça.
O processo foi desmembrado em relação aos demais acusados. Nas
informações prestadas pelo Juízo a quo, verifica-se que
recentemente, em 15/3/2024, o Juízo a quo analisou pedido de
liberdade provisória da defesa do agravante, indeferindo o pleito.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem
diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo
ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE, <<AgRg no HC 589190>>-PB,
<<AgRg no RHC 124077>>-SP, <<HC 555206>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO
IMPEDIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 562850>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR ALTERNATIVA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 562772>>-AC
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
STJ - <<HC 472892>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - REGULAR ANDAMENTO DO
PROCESSO)
STJ - <<AgRg no HC 555415>>-PE, <<HC 486933>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.