STJ — 199784
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d981434e3d6cfd6f85f9f343dede90eaabe539c01423641e4304a67683b34ebf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Esdras Macklin da Silva Santos
contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas, o qual denegou a ordem de habeas corpus. A defesa
pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando
ausência dos pressupostos autorizadores da medida, previstos no art.
312 do Código de Processo Penal (CPP), bem como a nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
via adequada para análise da legalidade do reconhecimento
fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (ii)
verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, conforme o art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo
instrumento inadequado para a análise de questões que demandam
aprofundamento fático, como a legalidade do reconhecimento
fotográfico, que deve ser debatida no processo criminal ordinário.
4. A prisão preventiva do paciente é mantida com base na gravidade
concreta do delito de roubo majorado e no risco de reiteração
delitiva, configurando o periculum libertatis e a necessidade de
garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inadequada, uma vez
que tais medidas não são suficientes para garantir a ordem pública
nem evitar a influência do acusado no processo em curso.
6. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e adequada, não
havendo ilegalidade que justifique a revogação da medida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Esdras Macklin da Silva Santos
contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas, o qual denegou a ordem de habeas corpus. A defesa
pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando
ausência dos pressupostos autorizadores da medida, previstos no art.
312 do Código de Processo Penal (CPP), bem como a nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
via adequada para análise da legalidade do reconhecimento
fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (ii)
verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, conforme o art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo
instrumento inadequado para a análise de questões que demandam
aprofundamento fático, como a legalidade do reconhecimento
fotográfico, que deve ser debatida no processo criminal ordinário.
4. A prisão preventiva do paciente é mantida com base na gravidade
concreta do delito de roubo majorado e no risco de reiteração
delitiva, configurando o periculum libertatis e a necessidade de
garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inadequada, uma vez
que tais medidas não são suficientes para garantir a ordem pública
nem evitar a influência do acusado no processo em curso.
6. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e adequada, não
havendo ilegalidade que justifique a revogação da medida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 171409>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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