STJ — 199784

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d981434e3d6cfd6f85f9f343dede90eaabe539c01423641e4304a67683b34ebf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Esdras Macklin da Silva Santos contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual denegou a ordem de habeas corpus. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos pressupostos autorizadores da medida, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), bem como a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para análise da legalidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo instrumento inadequado para a análise de questões que demandam aprofundamento fático, como a legalidade do reconhecimento fotográfico, que deve ser debatida no processo criminal ordinário. 4. A prisão preventiva do paciente é mantida com base na gravidade concreta do delito de roubo majorado e no risco de reiteração delitiva, configurando o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inadequada, uma vez que tais medidas não são suficientes para garantir a ordem pública nem evitar a influência do acusado no processo em curso. 6. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e adequada, não havendo ilegalidade que justifique a revogação da medida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Esdras Macklin da Silva Santos contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual denegou a ordem de habeas corpus. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos pressupostos autorizadores da medida, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), bem como a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para análise da legalidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo instrumento inadequado para a análise de questões que demandam aprofundamento fático, como a legalidade do reconhecimento fotográfico, que deve ser debatida no processo criminal ordinário. 4. A prisão preventiva do paciente é mantida com base na gravidade concreta do delito de roubo majorado e no risco de reiteração delitiva, configurando o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inadequada, uma vez que tais medidas não são suficientes para garantir a ordem pública nem evitar a influência do acusado no processo em curso. 6. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e adequada, não havendo ilegalidade que justifique a revogação da medida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 171409>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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